Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, DA LEI Nº 11.343/06). LIMINAR INDEFERIDA. 1. TESE DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE RATIFICOU O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. DECISÃO SUCINTA QUE ATENDE AO PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TESES ARGUIDAS PELA DEFESA QUE DEMANDAM INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. 2. PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CONHECIDO, PORQUANTO A MATÉRIA REFOGE AO ESCOPO DO HABEAS CORPUS E DEVE SER ANALISADA PELA INSTÂNCIA LOCAL. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA, E NESTA EXTENSÃO, DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. A defesa sustenta nulidade da decisão que ratificou o recebimento da denúncia por ausência de fundamentação e o arbitramento de honorários em favor de advogado dativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que ratificou o recebimento da denúncia, proferida após a apresentação da defesa preliminar e da resposta à acusação, apresenta fundamentação suficiente para demonstrar a presença de justa causa para o prosseguimento da ação penal; (ii) estabelecer se o habeas corpus constitui via adequada para o arbitramento de honorários advocatícios em favor de defensor dativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que recebe ou ratifica o recebimento da denúncia insere-se em fase de cognição sumária do processo penal, razão pela qual a jurisprudência admite fundamentação concisa, desde que o magistrado explicite, ainda que de modo sintético, a existência de justa causa e demonstre ter apreciado os argumentos defensivos apresentados na resposta à acusação. 4. No caso concreto, a decisão impugnada indica elementos concretos constantes dos autos que sustentam a persecução penal, circunstâncias que evidenciam a presença de suporte probatório mínimo para o exercício da ação penal. 5. Os elementos materiais descritos na denúncia e mencionados na decisão judicial, constituem circunstâncias indiciárias que ultrapassam, em tese, a mera posse para consumo pessoal, justificando a continuidade da instrução criminal. 6. Por fim, o pedido de arbitramento de honorários advocatícios em favor do defensor dativo não se relaciona com eventual restrição ou ameaça ao direito de locomoção do paciente, razão pela qual a matéria não se insere no âmbito cognoscível do habeas corpus, devendo ser apreciada pelo juízo de origem, mais próximo da atuação profissional desenvolvida no processo principal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão conhecida, denegada. Tese de julgamento: 1. "A decisão que recebe ou ratifica o recebimento da denúncia admite fundamentação sucinta, desde que indique os elementos probatórios mínimos que evidenciem a justa causa para a ação penal." 2. "O trancamento da ação penal em habeas corpus constitui medida excepcional, cabível apenas quando a ilegalidade é manifesta e demonstrável sem necessidade de dilação probatória." 3. "A análise de pedido de desclassificação do crime de tráfico de drogas para porte para consumo pessoal exige exame aprofundado do conjunto fático-probatório e não pode ser realizada na via estreita do habeas corpus." 4. "O arbitramento de honorários advocatícios em favor de defensor dativo não constitui matéria cognoscível em habeas corpus por não guardar relação com o direito de locomoção." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 41, 315, §2º, 382, 397 e 619; Lei nº 11.343/2006, arts. 28 e 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 937.993/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 07.10.2024, DJe 10.10.2024; STJ, AgRg no HC 869.884/PE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 22.04.2024, DJe 25.04.2024; STJ, EDcl no HC 438.121/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, DJe 02.10.2018; STJ, EDcl no HC 720.605/PR, 5ª Turma, j. 06.09.2022, DJe 13.09.2022; TJCE, HC nº 0637402-24.2023.8.06.0000, Rel. Des. Silvia Soares de Sá Nóbrega, 1ª Câmara Criminal, j. 19.12.2023.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos em CONHECER PARCIALMENTE do writ, para na extensão cognoscível, DENEGAR-LHE a ordem
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2ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Composição: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava (presidente); Benedito Helder Afonso Ibiapina; Maria Ilna Lima de Castro; Sérgio Luiz Arruda Parente.
Secretaria: Secretária: Dra. Ana Amelia Feitosa Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Sergio Luiz Arruda Parente
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.