Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DEMOLITÓRIA - EDIFICAÇÕES E OCUPAÇÕES EM ÁREA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE - VILA LÍDIA (SÃO FRANCISCO) - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. Discutem-se nos recursos: i) a nulidade da sentença por violação ao contraditório e ampla defesa, pela negativa de prova testemunhal e imprecisão da prova pericial; ii) a existência de direito adquirido dos particulares à ocupação de área pública; iii) o direito à indenização em decorrência de desapropriação indireta e iv) o valor dos honorários periciais, sob perspectiva da Resolução n.º 232/2016 do CNJ. 1) NULIDADE DE SENTENÇA - ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - INDEFERIMENTO DA PROVA TESTEMUNHAL E PERÍCIA INCONCLUSIVA - NÃO ACOLHIDA -APTIDÃO DA PROVA TÉCNICA PARA SOLUÇÃO DA QUESTÃO CONTROVERTIDA DA OCUPAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA - PRELIMINAR AFASTADA. 1.1) Sob o prisma do art. 370, parágrafo único do CPC, o Superior Tribunal de Justiça entende que: "(...) cabe ao magistrado, como destinatário final da prova, respeitando os limites impostos pela legislação processual civil, dirigir a instrução do feito e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação de seu convencimento, bem como indeferir as provas inúteis ou meramente protelatórias. Precedentes do STJ". (AgInt no AREsp n. 2.107.881/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023). 1.2) Na espécie, a polêmica está expressamente delimitada na compreensão da existência de invasão de área de bem público municipal pelos apelantes (particulares), desafiando estudo técnico, próprio de prova pericial, que justifica o indeferimento da prova oral, nos termos do art. 443, II do CPC. 1.3) De outro lado, não há falar em falta de assertividade do laudo pericial, contendo estudo sobre a questão principal, pontuando quais quadras avançaram sobre área dos logradouros públicos, justificando posicionamento dos marcos referenciais e especificando as respectivas metragens do avanço. 2) ALEGAÇÃO DE DIREITO ADQUIRIDO - MARCOS APROVADOS PELA MUNICIPALIDADE HÁ MAIS DE 30 ANOS - INVASÃO PROVOCADA POR TERCEIRO - LAUDOS DE PROFISSIONAIS CONTRATADOS PELAS PARTES - NÃO ACOLHIDA - AVANÇO DOS RECORRENTES SOBRE ÁREA PÚBLICA - DELIMITAÇÃO DE ESPAÇOS OBTIDA EM PROVA PERICIAL COM AMPLA OPORTUNIDADE DE CONTRADITÓRIO - REGIME JURÍDICO DE DIREITO PÚBLICO - INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO - DIREITO À INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA -QUESTÃO NÃO CONHECIDA - PEDIDO DE ÍNDOLE RECONVENCIONAL FORMULADO EM ALEGAÇÕES FINAIS - PRECLUSÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS DOS APELANTES PARTICULARES CONHECIDOS EM PARTE E NÃO PROVIDOS 2.1) Pela sujeição dos bens públicos ao regime jurídico de direito público (da supremacia e indisponibilidade do interesse público), não há cogitar direito adquirido do particular em face do Estado, na controvérsia sobre ocupação de área pública, independente do decurso de tempo, contemplando-se a ausência de posse e correlatos diretos de retenção e indenização por benfeitorias, conforme súmula 622 do STJ. 2.2) No caso, colhendo-se (i) a presumida equidistância do perito judicial das partes e, (ii) a ausência de impugnação específica sobre os critérios e métodos utilizados pelo expert, mostra-se procedente a pretensão municipal à retomada e demolição de construções na área pública ocupada pelos apelantes particulares apurada em prova técnica, cuja conclusão não restou alterada pelos supostos atos de terceiro e não foi contrariada pelos estudos diversos de profissionais particulares contratados por uma das recorrentes. 2.3) Por força do art. 507 do CPC, não deve ser conhecido o capítulo do recurso, referente ao pedido de indenização por desapropriação indireta formulado apenas em alegações finais, fora do momento processual previsto para o pleito reconvencional (art. 343 do CPC). 3) RECURSO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - HONORÁRIOS PERICIAIS - APLICAÇÃO DO ART. 95, § 3.º, INC. II, DO CPC - CRITÉRIOS DA RESOLUÇÃO N.º 232 DO CNJ - NÃO VINCULANTES - PARÂMETROS REFERENCIAIS - REDUÇÃO NECESSÁRIA - RAZOABILIDADE - INSURGÊNCIA QUANTO AO MOMENTO DO PAGAMENTO - TRÂNSITO EM JULGADO JÁ CONSIDERADO NA DECISÃO RECORRIDA - CAPÍTULO NÃO CONHECIDO - RECURSO DO ESTADO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO EM PARTE. 3.1) O artigo 95, § 3.º, inc. II, do CPC, dispõe que quando a parte for beneficiária da gratuidade da Justiça e a perícia for realizada por profissional particular, os honorários periciais serão pagos com recursos públicos, sendo o valor fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de omissão, do Conselho Nacional de Justiça. 3.2) As circunstâncias envolvidas na elaboração do trabalho pericial, vg, duração, complexidade, custos envolvidos, etc, podem justificar a adequação dos honorários, daí porque não é possível assumir em absoluto o caráter vinculante dos valores tabelados, sob pena de comprometer, pelas regras de mercado, até mesmo o alcance de profissional habilitado para o trabalho. 3.3) Na espécie, conquanto não se ignore a relevância e qualidade da perícia, o valor está fixado em R$ 16.000,00 - aproximadamente 300% acima do limite máximo estabelecido pela citada resolução -, em trabalho realizado em extensa área urbana, todavia, com instrumentos próprios da atividade e com auxílio de dados e documentos de fácil acesso, devendo ser reduzidos os honorários para o valor de R$ 8.000,00, por critério de razoabilidade. 4) Recurso dos recorrentes particulares conhecidos em parte e não providos. Apelação do Estado de Mato Grosso do Sul conhecida em parte e provida em parte. A C Ó R D Ã O
Apelação do Estado de Mato Grosso do Sul conhecida em parte e provida em parte
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
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