Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES DISSOCIADAS. PRECLUSÃO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA E APLICADA MULTA. I. CASO EM EXAME: Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de apelação, por violação ao princípio da dialeticidade. A sentença de origem havia determinado o cancelamento da distribuição de ação revisional, em razão do não recolhimento das custas processuais, após o indeferimento do pedido de justiça gratuita, questão já decidida e confirmada em agravo de instrumento anterior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) Analisar a correção do julgamento unipessoal; (ii) Verificar a ocorrência de preclusão quanto à matéria da gratuidade da justiça, reiteradamente discutida pelo recorrente; (iii) Aferir o cabimento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, por manifesta improcedência do agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O princípio da dialeticidade recursal, previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC, exige que o recorrente impugne especificadamente os fundamentos da decisão agravada. A mera reiteração de teses já superadas, sem atacar o ponto central do julgado, não atende a esse requisito; 2. A matéria referente à gratuidade da justiça encontra-se preclusa, pois já foi objeto de decisão interlocutória confirmada por este Tribunal em sede de agravo de instrumento, sendo incabível sua rediscussão em apelação interposta contra sentença que extinguiu o feito por fundamento diverso (cancelamento da distribuição); 3. A insistência em rediscutir matéria preclusa e a interposição de recurso com razões dissociadas dos fundamentos do pronunciamento impugnado caracterizam o uso abusivo do direito de recorrer e a manifesta improcedência do agravo interno, o que atrai a incidência da multa processual prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. Tese(s) de Julgamento: 1. A reiteração de argumentos sobre matéria acobertada pela preclusão, sem impugnar o fundamento autônomo da decisão recorrida, configura violação ao princípio da dialeticidade e obsta o conhecimento do recurso. 2. É cabível a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, quando o agravo interno se revela manifestamente improcedente, por insistir em tese já decidida e preclusa, caracterizando o abuso do direito de recorrer. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 290, 932, III, e 1.021, §§ 1º e 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.933.905/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Seção, DJe 17/04/2026.
ACORDAM os componentes da Quinta Turma Julgadora da Oitava Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Alexandre de Moraes Kafuri
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.