Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – DÍVIDA ATIVA MUNICIPAL – VALOR INFERIOR A R$ 10.000,00 – AUSÊNCIA DE PROTESTO PRÉVIO DA CDA – TEMA 1.184 DO STF – RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024 – REQUISITO DE PROCEDIBILIDADE – INDICAÇÃO GENÉRICA DE BEM À PENHORA – INSUFICIÊNCIA – AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 1.355.208 (Tema 1.184), reconhece a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir e condiciona o ajuizamento da ação à adoção prévia de medidas administrativas, entre elas o protesto do título. A Resolução CNJ nº 547/2024 regulamenta a aplicação da tese firmada pelo STF e estabelece, no art. 3º, a exigência de prévio protesto da CDA como requisito para o ajuizamento da execução fiscal, salvo demonstração concreta de inadequação da medida por razões de eficiência administrativa. A competência dos entes federados para legislar sobre seus tributos não se confunde com a definição de pressupostos processuais, razão pela qual o parâmetro nacional de racionalização das execuções fiscais estabelecido pelo STF e pelo CNJ prevalece sobre norma municipal que fixe piso diverso para ajuizamento da cobrança judicial. O STF, ao julgar o Tema 1.428, firmou tese no sentido de que "1. As providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência; 2. É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre o atendimento das exigências da Resolução CNJ nº 547/2024 para extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir". Sob essa ótica, a ausência de comprovação do protesto da CDA, mesmo após determinação judicial para emenda da inicial, configura falta de interesse de agir na modalidade adequação, autorizando o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. A indicação genérica do imóvel gerador do débito como bem penhorável não substitui o protesto da CDA, pois se trata de ato próprio da fase executiva e não de medida extrajudicial destinada a estimular o adimplemento e evitar o ajuizamento da ação. A dispensa do protesto prevista no parágrafo único do art. 3º da Resolução CNJ nº 547/2024 exige demonstração concreta da inadequação da medida e prova da titularidade do bem indicado, requisitos não atendidos no caso. A jurisprudência do STF, do STJ e das Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul confirma a necessidade de protesto prévio da CDA como condição para o ajuizamento de execuções fiscais de pequeno valor. Recurso conhecido e desprovido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram do recurso e negaram-lhe provimento
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.