Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
AÇÃO ORDINÁRIA – Pretensão à anulação de ato administrativo – Autora notificada a realizar o estorno de créditos de ICMS, sob pena de glosa e autuação – Trata-se de operações de aquisição de mercadoria para fins de revenda (peças automotivas), ocorridas entre 2018 e 2022, envolvendo fornecedora submetida a regime especial de recolhimento diferido do imposto, este aplicado em vista da inadimplência contumaz da contribuinte (art. 71 da LE 6374/89 e arts. 488 e 489 do RICMS) – Indevido o creditamento, na hipótese, porque ausente operação anterior tributada, em vista do diferimento (art. 20, caput, da LC 87/96), situação análoga àquela das operações isentas e imunes, que tampouco originam créditos de ICMS (art. 155, § 2.º, II, a, da CF e arts. 19 e 20, § 1.º, da LC 87/96) – Descabe falar, nesse contexto, em ofensa ao princípio da não-cumulatividade, pois o tributo não é recolhido em etapas sucessivas – Precedentes do STF e desta Seção de Direito Público – Necessária distinção (distinguishing) quanto ao Tema 272 do STJ, pois não houve, no caso, declaração de inidoneidade da documentação fiscal, tampouco se questionando, aqui, a efetiva ocorrência das operações – A medida liminar, concedida em mandado de segurança, que suspendera os efeitos do regime especial, imposto à aludida fornecedora, foi revogada, com eficácia retroativa, na oportunidade do improvimento do apelo interposto pela contribuinte naqueles autos (Súmula 405 do STF) – Sentença de improcedência mantida – Recurso improvido.
ovimento do apelo interposto pela contribuinte naqueles autos (Súmula 405 do STF) – Sentença de improcedência mantida – Recurso improvido
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7ª Câmara de Direito Público · TJSP · presidente: Mônica de Almeida Magalhães Serrano
Composição: Mônica de Almeida Magalhães Serrano (presidente); Eduardo Cortez de Freitas Gouvêa; Luiz Sergio Fernandes de Souza; Maria Fernanda de Toledo Rodovalho; Sérgio Coimbra Schmidt; Fausto José Martins Seabra (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Público - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras I
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.