Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. SURPRESA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em sede de apelação cível, declarou a rescisão contratual por culpa da incorporadora, condenando-a à restituição integral dos valores pagos, multa, indenização por danos materiais e restituição de taxas condominiais. A embargante apontou omissão quanto à irregularidade da inversão do ônus da prova, determinada apenas na sentença, sem decisão interlocutória prévia, o que teria violado o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no acórdão quanto à análise da nulidade da sentença por inversão do ônus da prova determinada apenas na fase decisória.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, conforme art. 1.022 do CPC.4. A inversão do ônus da prova, quando determinada ope judicis, constitui regra de instrução e deve ser previamente comunicada às partes, de modo a assegurar o contraditório e a ampla defesa, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ (AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.223.089/SE e AgInt no AREsp nº 2.388.832/SP).5. A inversão operada apenas na sentença, sem prévia decisão interlocutória ou abertura de prazo para produção de provas, viola o devido processo legal e enseja nulidade da sentença.6. O pedido de julgamento antecipado da lide pelas partes não supre a necessidade de prévia definição da distribuição do ônus probatório, visto que a manifestação das partes se baseou na distribuição ordinária prevista no art. 373 do CPC.7. A omissão do acórdão quanto à análise dessa nulidade, cognoscível de ofício, autoriza o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.Tese de julgamento: 1. A inversão do ônus da prova ope judicis configura regra de instrução e deve ser previamente determinada em momento que permita à parte onerada exercer seu direito à prova. 2. A inversão probatória realizada apenas na sentença, como regra de julgamento, sem prévia ciência das partes, caracteriza nulidade por violação ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal._________________________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, §§ 1º e 3º, II; 1.022; 1.026, § 2º; CDC, art. 6º, VIII.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.388.832/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 15.04.2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.223.089/SE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 11.11.2024; STJ, Súmula 98. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 5ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO DE MELLO XAVIER EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 6143756-43.2024.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAEMBARGANTE: SPE ESTRELA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDAEMBARGADO: JOSÉ ALEJANDRO GIMENEZ BERNALRELATOR: Des. FERNANDO DE MELLO XAVIER
ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão virtual do dia 13 de outubro de 2025, à unanimidade de votos, em conhecer e acolher os embargos
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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