Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
Direito Processual Civil. Apelação Cível. Extinção do processo sem resolução do mérito. Comprovante de endereço em nome próprio. Desnecessidade. Formalismo excessivo. Recurso provido. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, fundamentada na ausência de comprovante de endereço válido em nome do autor, após determinação de emenda à inicial. O apelante sustenta que a exigência constitui formalismo excessivo violador do princípio da inafastabilidade da jurisdição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a exigência de apresentação de comprovante de endereço em nome próprio como requisito para o recebimento da petição inicial, conforme os artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O artigo 319, inciso II, do CPC exige apenas a indicação do domicílio e residência do autor e do réu, não estabelecendo a obrigatoriedade de comprovação documental específica em nome próprio. 3.2. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, somente são indispensáveis à propositura da ação os documentos que dizem respeito às condições da ação ou pressupostos processuais, bem como os que se vinculam diretamente ao objeto da demanda. 3.3. O comprovante de endereço não constitui documento obrigatório nem indispensável à propositura da ação, sendo descabida sua exigência quando o autor já indicou seu domicílio e apresentou comprovante, ainda que em nome de terceiro. 3.4. A aplicação errônea dos artigos 319, 320 e 485, inciso I, do CPC configura error in procedendo, atraindo a nulidade da decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Apelação cível conhecida e provida para cassar a sentença recorrida. Tese de julgamento: "1. A exigência de comprovante de endereço em nome próprio não encontra amparo legal no CPC, constituindo formalismo excessivo. 2. A indicação do domicílio na petição inicial, acompanhada de comprovante, ainda que em nome de terceiro, satisfaz o requisito do artigo 319, inciso II, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, II; 320; 321, parágrafo único; 485, I; 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1632673/MG, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/03/2020, DJe 02/04/2020; TJ-GO AC nº 52986073220238090006, Relator Desembargador Luiz Eduardo de Sousa, 9ª Câmara Cível, julgado em 22/04/2024; TJ-GO AC nº 54933417320228090149, Relator Desembargador Delintro Belo de Almeida Filho, 4ª Câmara Cível, julgado em 15/05/2023.
ACORDAM os componentes da Terceira Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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