Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. RENDA MENSAL ELEVADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. PARCELAMENTO DEFERIDO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu e negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão do Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, nos autos de ação ordinária, indeferiu o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita. A parte agravante sustenta não possuir condições financeiras de arcar com as custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a documentação apresentada pela parte agravante é suficiente para comprovar a hipossuficiência econômica apta a autorizar a concessão do benefício da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência prevista no art. 98 do CPC é relativa, podendo o magistrado afastá-la quando houver elementos nos autos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício. 4. Nos termos do art. 99, §2º, do CPC, o juiz pode indeferir o pedido de gratuidade quando existirem elementos que demonstrem a falta de comprovação da insuficiência de recursos, incumbindo à parte o ônus de demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas processuais. 5. O juízo de origem oportunizou à parte a juntada de documentos comprobatórios, tendo sido apresentadas declarações de imposto de renda. 6. A análise das declarações revela que a renda mensal conjunta dos agravantes perfaz aproximadamente R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais), não havendo comprovação de despesas extraordinárias suficientes a comprometer significativamente essa remuneração. 7. As despesas declaradas com dois dependentes, relativas à educação e saúde, não se mostram aptas, por si sós, a demonstrar incapacidade de custeio das custas processuais, inexistindo comprovação de outras despesas relevantes da unidade familiar. 8. O magistrado de primeiro grau autorizou o parcelamento das custas em seis prestações, medida que prestigia o princípio do acesso à justiça e afasta alegação de inviabilidade financeira, não havendo demonstração de impossibilidade de pagamento sequer na forma parcelada. 9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a concessão do benefício da justiça gratuita exige comprovação da insuficiência de recursos, sendo inviável seu deferimento com base em mera alegação desacompanhada de prova idônea. 10. Inexistindo elementos novos capazes de infirmar a decisão monocrática e estando esta em consonância com a jurisprudência do STJ e deste Tribunal, impõe-se sua manutenção. IV. DISPOSITIVO 11. Agravo interno conhecido e desprovido. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98 e 99, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.567.622/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 30/6/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.748.004/MT, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 31/3/2025; TJCE, Agravo de Instrumento n. 0623059-52.2025.8.06.0000, Rel. Des. Paulo de Tarso Pires Nogueira, j. 28/5/2025; TJCE, Agravo Interno Cível n. 0282265-30.2023.8.06.0001, Rel. Des. Raimundo Nonato Silva Santos, j. 11/6/2025. ACÓRDÃO:
acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso interposto
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