Abrindo a decisão
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STJ · Monocrática
Nesse sentido orienta-se a jurisprudência desta Corte Superior: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. TENTATIVA DE FURTO. SISTEMA DE VIGILÂNCIA NO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. CRIME IMPOSSÍVEL. INOCORRÊNCIA. (...) DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (...) 2. Conforme jurisprudência pacífica desta Corte, o monitoramento por meio de câmeras de vigilância, de sistemas de alarme ou a existência de seguranças no estabelecimento comercial não tornam impossível a consumação da infração. (...) 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1133055/RS, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe 25/10/2011) Com idêntica orientação, colhe-se o seguinte julgado do STF: EMENTA: Habeas corpus. 2. Tentativa de roubo qualificado em concurso material com o delito de corrupção de menor. 3. Sentença absolutória reformada em 2ª Instância. 4. Alegação de crime impossível que não merece acolhida. Bem observou o acórdão que o só fato de dispositivo antifurto colocado no veículo não torna o crime impossível. 5. Habeas corpus indeferido. (HC 76421, Relator(a): Min. NÉRI DA SILVEIRA, Segunda Turma, julgado em 17/03/1998, DJ 10-12-1999 PP-00003 EMENT VOL-01975-02 PP-00202) Não se vislumbra, pois, a indicada violação aos dispositivos legais. Por todo o exposto, com fundamento no art. 557, caput do CPC c/c art. 3º do CPP, nega-se seguimento ao recurso especial. Publique-se. Intime-se. Brasília (DF), 13 de novembro de 2014. MINISTRO JORGE MUSSI Relator
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.