Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMENDA DA INICIAL PARA APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO EM CARTÓRIO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. SUBSTRATO FÁTICO 1.1 Eis o fundamento da decisão recorrida que impôs condicionantes para processar o feito: a) A suspensão dos presentes autos e de todos os demais em trâmite na Vara, patrocinados pelo advogado em referência, até que haja o deslinde das apurações determinadas pelo Presidente do Tribunal de Justiça, com base no art. 561 a 569 do RITJMA. b) A intimação do ilustre advogado para fazer prova do mandato, com o depósito em Secretária, no prazo de 15 dias, do instrumento original de procuração que lhe fora outorgado pelas respectivas partes autoras, em cada um dos processos em tramitação nesta Vara (conhecimento e cumprimento de sentença), sob pena de extinção. c) Apresentada a documentação relativa ao item B, digitalize-se, junte-se aos autos e certifique-se, pela Secretaria do Juízo, devolvendo-se os originais ao advogado no prazo de 10 dias. 1.2. Inicialmente não conheci do agravo de instrumento. Agravo interno para trazer ao conhecimento do colegiado. 2. O CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 2.1 Acerca da admissibilidade do recurso de agravo de instrumento, o STJ veio a definir o tema pela mitigação do rol legal, permitindo a processamento toda vez que desafia decisão capaz de, por si só, impor grave e sério dano a parte, tal como estampado no próprio enunciado de sua tese: "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação". 2.2 Ora, esperar que o juízo de origem indefira a petição inicial com base em fundamento manifestamente ilegal, para que seja interposto recurso de apelação e, num segundo momento, este Tribunal vir a dizer o óbvio, não me parece uma prática consentânea aos ditames do referido julgado repetitivo, sequer com os princípios do devido processo legal e da razoável duração do processo. 2.3 Portanto, sobre a perspectiva de todos os fundamentos postos na decisão para se concluir pelo despacho de emenda, comporta a espécie recursal de agravo de instrumento. A propósito, assim os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público vêm procedendo, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0816119-13.2024.8.10.0000, Rel. Desembargador Jorge Rachid Mubárack Maluf, e AGRAVO DE INSTRUMENTO 0811115-92.2024.8.10.0000, Rel. Desembargadora Ângela Maria Moraes Salazar. 3. A IMPROPRIEDADE JURÍDICA DO CONDICIONAMENTO PARA PROCESSAR A AÇÃO. 3.1 É desafiador para com o princípio do acesso à jurisdição e da razoável duração do processo manter-se suspenso indefinidamente o processo da parte para se aguar a realização de uma providência externa inócua para o processamento e julgamento do feito na origem. 3.2 Consultando o instrumento de procuração, NÃO HÁ RESQUÍCIOS DE SOBREPOSIÇÃO DE ASSINATURA DIGITALIZAS TRANSPORTADAS DE OUTROS PROCESSO. O que há é uma assinatura manual do outorgante, em documento regularmente digitalizado, sob o qual repousa fé pública do advogado, por ser juntando a autos do processo, sem sinais aparentes de violação na sua formação. 3.3 Outrossim, para além da vontade do julgador, os documentos juntados aos autos pela parte, inclusive o instrumento de procuração, guarda existência regular e validade, ao menos até que a parte contrária o impugne na forma da lei. Em verdade, fora das hipóteses legais, suspender o início do processo eletrônico, para se aguardar a juntada de instrumento de procuração manual em cartório, representa verdadeiro retrocesso ao processo eletrônico. 3.4 A propósito do assunto, Lei do Processo Eletrônico, Art. 11; CPC, Arts. 408, 411, 422, 424, 425, 426, 428, 429. 3.5 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera atípica a figura do "estelionato judiciário", consistente no uso de documentos particulares, como procuração e declaração de hipossuficiência, com informações inconsistentes, não condizentes com a realidade. Entende-se que tais documentos gozam de presunção relativa de veracidade, passíveis de prova em contrário no curso do devido processo legal. Precedentes (STJ, HC n. 664.970/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 25/8/2021, DJe de 13/9/2021.) 4. CONCLUSÃO 4.1 Forte nessas razões, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, reformando a decisão proferida na origem para deferir a petição inicial, retirando os empecilhos criados para o regular processamento do feito.
acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em dar provimento ao recurso
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