Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
Direito Processual Civil. Agravo Interno Em Pedido De Efeito Suspensivo A Recurso Especial. Execução De Título Extrajudicial. Dois Recursos Especiais. Plausibilidade Não Evidenciada. Dissídio Jurisprudencial Não Demonstrado Por Cotejo Analítico. Necessidade De Revolvimento Fático. Probatório E Interpretação De Cláusulas. Cognição Sumária. Ausência De Teratologia Ou Manifesta Ilegalidade. Agravo Desprovido. I ¿ CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Vice-Presidência que indeferiu a atribuição de efeito suspensivo, em tutela antecedente, a dois recursos especiais. II ¿ QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia devolvida no presente agravo interno reside em verificar se, diante de cognição sumária, estão presentes pressupostos que autorizem a suspensão da eficácia dos acórdãos combatidos pelos recursos especiais interpostos pela ora agravante III ¿ RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de efeito suspensivo a recursos excepcionais, antes do juízo de admissibilidade, é providência excepcional, dependente da demonstração cumulativa do fumus boni iuris, do periculum in mora e de ilegalidade manifesta ou teratologia do acórdão recorrido. 4. A aferição da plausibilidade jurídica (fumus boni iuris) para fins de efeito suspensivo limita-se à análise da viabilidade do recurso, sem incursão no mérito, por respeito à competência das Cortes Superiores. 5. No REsp nº 0634018-53.2023.8.06.0000, a recorrente não realizou o cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, §1º, do RISTJ, limitando-se à transcrição de ementas, sem demonstração adequada da divergência jurisprudencial, o que fragiliza a probabilidade de admissão e, por conseguinte, de êxito do recurso. 6. No REsp nº 0234346-79.2022.8.06.0001, em juízo perfunctório, a pretensão recursal aparenta depender de incursão no acervo probatório, o que, em tese, aponta para a probabilidade de inadmissibilidade na via especial pelo óbice constante na súmula 7/STJ, circunstância que enfraquece a demonstração da plausibilidade do provimento necessária à atribuição do efeito suspensivo. IV ¿ PARTE DISPOSITIVA E TESE 7. Agravo Interno conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, 1.029, §1º, 300, 783, 875 e 995; RISTJ, art. 255, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt na TutCautAnt 330 SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 5.3.2024; STJ, AgInt no AREsp 2242320 SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 24.4.2023; STJ, AgInt no AREsp 1661266 PR, Rel.ª Min. Maria Isabel Gallotti, j. 8.3.2021; STJ, AgInt no AREsp 483201 DF, Rel. Min. Humberto Martins, j. 8.4.2024.
Acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto do eminente Relator
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Órgão Especial · TJCE · presidente: Heráclito Vieira de Sousa Neto
Composição: Heráclito Vieira de Sousa Neto (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Durval Aires Filho; Emanuel Leite Albuquerque; Fernando Luiz Ximenes Rocha; Francisco Bezerra Cavalcante; Francisco Eduardo Torquato Scorsafava; Francisco Gladyson Pontes; Francisco Lucídio Queiroz Júnior; Francisco Mauro Ferreira Liberato; Inácio de Alencar Cortez Neto; Joriza Magalhães Pinheiro; Maria Iracema Martins do Vale; Maria Nailde Pinheiro Nogueira; Maria Regina Oliveira Camara; Marlúcia de Araújo Bezerra; Washington Luis Bezerra de Araújo; Luiz Evaldo Gonçalves Leite (convocado); André Luiz de Souza Costa (suplente); Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves (suplente); Carlos Alberto Mendes Forte (suplente); Everardo Lucena Segundo (suplente); Francisco Jaime Medeiros Neto (suplente); Henrique Jorge Holanda Silveira (suplente); Lisete de Sousa Gadelha (suplente); Marcos William Leite De Oliveira (suplente); Maria Iraneide Moura Silva (suplente); Paulo Airton Albuquerque Filho (suplente); Raimundo Nonato Silva Santos (suplente); Vanja Fontenele Pontes (suplente).
Secretaria: Secretário: Dr. Nilsiton Rodrigues De Andrade Aragão
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.