Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO - REJEITADO - LEGITIMIDADE PASSIVA DOS ÓRGÃOS MANTENEDORES DE CADASTROS – INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES – PRÉVIA NOTIFICAÇÃO – PROVA DOCUMENTAL INSUFICIENTE – AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA – COMUNICADO ENCAMINHADO POR MENSAGEM ELETRÔNICA (E-MAIL) – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL – SÚMULA 404 DO STJ – CANCELAMENTO DOS REGISTROS - DEVIDA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INOBSERVÂNCIA DO ART. 43, § 2º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – DANO MORAL CONFIGURADO – MONTANTE ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM AS FINALIDADES RESSARCITÓRIA E PUNITIVA DA INDENIZAÇÃO – JUROS DE MORA – RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL – SÚMULA Nº 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. O requerimento não deve ser acolhido, uma vez que a apelante não demonstrou que a requerida Associação Comercial de São Paulo, não faz parte da relação jurídica. Ademais, em consulta ao site da requerida, pode-se observar que a Associação Comercial de São Paulo é acionista controladora da Boa Vista Serviços S/A. Dessa forma, descabe o pedido de retificação do polo passivo, em razão da responsabilidade solidária entre ambas. Deixa-se de acolher o pedido de providências efetuado pelo apelado, uma vez que se tratam de ações que podem ser tomadas pela própria parte. Os órgãos mantenedores de cadastros possuem legitimidade passiva para as ações que buscam a reparação de danos decorrentes da inscrição, sem prévia notificação, do nome de devedor em seus cadastros restritivos. A teor do enunciado de Súmula nº 359 do Superior Tribunal de Justiça, "cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder a inscrição". Não restando comprovada a regular e prévia notificação do devedor, nos termos do art. 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, exsurge nítido o dever da instituição de indenizar o consumidor por danos morais, que, em situações tais, é presumido. Deve ser mantido o valor arbitrado a título de danos morais que se revela razoável e adequado às finalidades ressarcitória e punitiva inerentes à indenização. Os juros de mora, em caso de responsabilidade extracontratual, fluem a partir do evento danoso.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram o pedido de retificação do polo passivo negaram provimento ao recurso
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4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.