Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. TESE DE LIBERALIDADE DA VÍTIMA E AUSÊNCIA DE DOLO. MATÉRIA EXPRESSAMENTE ENFRENTADA. QUALIFICADORA DO ABUSO DE CONFIANÇA. NEXO ENTRE A RELAÇÃO FIDUCIÁRIA E A FACILITAÇÃO DA SUBTRAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação criminal e manteve a condenação do embargante GILSON DA SILVA LIMA, já qualificado nos autos, pelo crime de furto qualificado pelo abuso de confiança, previsto no art. 155, § 4º, II, do Código Penal Brasileiro, à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão e 33 dias-multa, substituída por duas penas restritivas de direitos, em regime inicial aberto. O embargante sustenta omissão quanto à tese de que a transferência de R$ 160.000,00 teria constituído liberalidade da vítima, circunstância que afastaria o animus furandi, e quanto aos requisitos da qualificadora do abuso de confiança, além de requerer o prequestionamento das matérias suscitadas. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao apreciar a alegação de que a transferência patrimonial decorreu de liberalidade da vítima e, por consequência, de ausência de dolo de subtração; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à incidência da qualificadora do abuso de confiança, especialmente em relação ao nexo entre a relação fiduciária e a facilitação da subtração; (iii) determinar se as matérias relativas ao dolo de subtração, à presunção de inocência e à qualificadora foram suficientemente enfrentadas para fins de prequestionamento; e (iv) verificar se a pretensão deduzida nos embargos busca sanar vício integrativo ou promover a rediscussão do mérito já decidido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem natureza estritamente integrativa e destinam-se à correção de obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão, não constituindo via adequada para rediscutir o mérito da causa ou renovar inconformismo com conclusão desfavorável. 4. O acórdão embargado enfrenta expressamente a tese de liberalidade da vítima ao consignar a ausência de suporte probatório mínimo para o alegado consentimento, diante da inexistência de documento ou testemunha que comprovasse a autorização para a transferência patrimonial. 5. O julgado também examina especificamente o elemento subjetivo do delito e reconhece o dolo a partir da utilização do numerário para finalidade própria, reputando caracterizado o animus rem sibi habendi. A devolução parcial do montante após interpelação de terceiro não descaracteriza o dolo antecedente nem converte a conduta em mero ilícito civil. 6. A tese de liberalidade ou consentimento constitui, no contexto dos embargos, expressão argumentativa da alegação de ausência de dolo e já foi apreciada com fundamento no conjunto probatório, de modo que a pretensão de alterar o juízo acerca da suficiência e da credibilidade da prova extrapola os limites dos aclaratórios. 7. A qualificadora do abuso de confiança encontra fundamentação específica no acórdão, que identifica a existência de procuração e de estreita relação de confiança com a vítima, bem como reconhece que esse vínculo facilita o acesso ao patrimônio e reduz os mecanismos de fiscalização, estabelecendo o nexo entre a relação fiduciária e a prática delitiva. 8. O prequestionamento não exige manifestação isolada sobre cada dispositivo invocado quando a matéria jurídica correspondente recebe fundamentação suficiente. No caso, as questões relativas ao dolo de subtração, à presunção de inocência e à qualificadora do abuso de confiança foram expressamente examinadas, considerando-se prequestionadas, ainda que para rejeição das teses defensivas. 9. A reiteração, sob alegação de omissão, das teses de ausência de dolo, liberalidade da vítima e inviabilidade da qualificadora revela pretensão de rediscussão de matérias já apreciadas e decididas, finalidade incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração. 10. A oposição tempestiva dos embargos de declaração interrompe o prazo para a interposição de outros recursos, nos termos do art. 382, parágrafo único, do Código de Processo Penal Brasileiro. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não admitem a rediscussão de matéria expressamente enfrentada no acórdão quando ausentes obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão. 2. O exame fundamentado da alegação de liberalidade da vítima e dos elementos probatórios indicativos do dolo afasta a existência de omissão quanto ao elemento subjetivo do crime de furto. 3. A qualificadora do abuso de confiança incide quando o vínculo subjetivo de credibilidade facilita a subtração patrimonial, mediante acesso ao patrimônio e redução dos mecanismos de fiscalização. 4. O enfrentamento suficiente da matéria jurídica satisfaz o prequestionamento, ainda que a conclusão adotada seja contrária à pretensão da parte, sem necessidade de referência isolada a cada dispositivo invocado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII; CPB, art. 155, caput e § 4º, II; CPPB, arts. 382, parágrafo único, e 619; CPC, arts. 1.022 a 1.026, especialmente art. 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 211; STJ, REsp 1.756.191/PE; STJ, AgRg no AREsp 2.478.214/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16.04.2024, DJe 23.04.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.954.984/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 02.09.2025, DJEN 09.09.2025; TJMT, EmbDecl 0003937-56.2010.8.11.0011, Rel. Desa. Helena Maria Bezerra Ramos, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 27.02.2023, publ. 08.03.2023.
acordam, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, integrantes desta Egrégia 3ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em CONHECER DOS EMBARGOS E REJEITÁ-LOS
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Turma de Direito Penal · TJPA
Composição: Eva do Amaral Coelho; Jorge Luiz Lisbôa Sanches; Pedro Pinheiro Sotero; Sarah Castelo Branco Monteiro Rodrigues.
Secretaria: Secretaria da 3ª Turma de Direito Penal- (91) 3205-3309
Sustentação oral: inscrição no Plenário Virtual/sessão pela secretaria do órgão, na forma do RITJPA e da Resolução de julgamento virtual; julgamento por videoconferência disponível (institucional/Sessoes-de-Julgamento).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPA · Todos os órgãos do TJPA
Gabinete da Desa. Sarah Castelo Branco Monteiro Rodrigues
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.