Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF6 · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. IMPUGNAÇÃO DE EDITAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu, por ilegitimidade ativa, mandado de segurança impetrado pelo Conselho de Arquitetura e Urbanismo de Minas Gerais (CAU/MG), visando à suspensão de pregão eletrônico destinado à contratação de serviços técnicos para elaboração de plano diretor municipal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se conselho profissional possui legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança visando impugnar edital de licitação; (ii) estabelecer se há direito líquido e certo da categoria profissional afetado pela adoção da modalidade pregão; e (iii) determinar se a controvérsia admite apreciação na via estreita do mandado de segurança. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade ativa dos conselhos profissionais restringe-se à defesa de interesses institucionais diretamente relacionados às prerrogativas da categoria, exigindo pertinência temática entre o objeto da ação e suas finalidades legais. 4. O conselho profissional não se equipara a entidade de classe para fins de impetração de mandado de segurança coletivo, nos termos do art. 5º, LXX, da Constituição Federal. 5. A impugnação à modalidade licitatória adotada pela Administração não configura, por si só, violação direta a direito líquido e certo da categoria representada. 6. A legitimidade conferida a "qualquer cidadão" para impugnar edital não dispensa a demonstração de interesse direto ou potencial participação no certame, o que não se verifica no caso. 7. A aferição da complexidade do objeto licitado e da adequação da modalidade pregão demanda dilação probatória, incompatível com a via mandamental. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. Conselhos profissionais não possuem legitimidade para impetrar mandado de segurança coletivo quando ausente violação direta a direito líquido e certo da categoria. 2. A impugnação de edital de licitação exige demonstração de interesse direto ou pertinência temática com o objeto do certame. 3. Questões que demandam dilação probatória não são apreciáveis na via do mandado de segurança. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXX; Lei nº 8.666/1993, art. 41, § 1º; Lei nº 14.133/2021, art. 164; Lei nº 12.378/2010, arts. 2º, 24, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.610.027/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 13.12.2019; STJ, REsp 1.388.792/SE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18.06.2014; STJ, AgRg no Ag 1.414.630/SC, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 11.02.2014; TRF-6, AI 1009171-27.2022.4.01.0000, Rel. Des. Simone Lemos, Quarta Turma, j. 24.02.2023.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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4ª Turma · TRF6 · presidente: Lincoln Rodrigues de Faria
Composição: Lincoln Rodrigues de Faria (presidente); Mônica Sifuentes; Prado de Vasconcelos; Simone S Lemos.
Secretaria: Turmas e Sessões (SUASJ)
RI TRF6 arts. 35-36: sustentação oral com preferência (ou só preferência) requerida ao secretário do órgão colegiado até 24 horas antes do horário da sessão; 15 minutos nas hipóteses do art. 937, I a VIII, do CPC (5 minutos nas do art. 7º, § 2º-B, do Estatuto da OAB). Preferência para advogados com deficiência, idosos, gestantes, lactantes e adotantes recentes. Secretaria: Turmas e Sessões, [email protected], (31) 3501-1817.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.