Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE POR ILEGALIDADE DA AÇÃO POLICIAL AFASTADA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO REJEITADO. REVISÃO DA DOSIMETRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta pela defesa de Francisco Alanildo da Silva, contra sentença condenatória prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Jaguaribe, que o condenou pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei n.º 11.343/2006, à pena de 02 (dois) anos e 01 (um) mês de reclusão, mais 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, sendo-lhe fixado o regime inicial aberto e concedido o direito de recorrer em liberdade. 2. A defesa suscita preliminar de nulidade da sentença por ilegalidade da ação policial; no mérito, requer a desclassificação da conduta para a de usuário, ou, subsidiariamente, a revisão da dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) verificar se a entrada dos policiais na residência do réu sem mandado judicial foi lícita; (ii) definir se a conduta deve ser desclassificada de tráfico para uso pessoal; (iii) analisar a necessidade de revisão da dosimetria, com fixação da pena-base no mínimo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A entrada policial no domicílio do réu ocorre de forma legítima quando precedida de fundadas razões de prática delitiva permanente, notadamente diante de denúncia específica e consentimento do morador para ingresso, conforme entendimento do STF (RE n. 603.616/RO, Tema 280 da repercussão geral) e do STJ (HC n. 598.051/SP). 5. A preliminar de nulidade não prospera, pois houve fundada suspeita da prática do tráfico e consentimento do acusado para ingresso na residência, onde foram apreendidas drogas em quantidade expressiva (51 g de cocaína e 92 g de maconha), além de dinheiro e celular. 6. A desclassificação para uso pessoal é incabível, pois o conjunto probatório evidencia o tráfico, com depoimentos harmônicos dos policiais, confissão parcial do réu e quantidade de drogas incompatível com consumo exclusivo. 7. A revisão da dosimetria é cabível, uma vez que a pena-base foi majorada indevidamente com fundamentação genérica quanto à nocividade da cocaína. A pena deve ser fixada no mínimo legal, com aplicação da causa de diminuição prevista no § 4.º, do art. 33, da Lei n.º 11.343/2006, resultando em reprimenda definitiva de 01 ano e 08 meses de reclusão, mais 160 dias-multa, em regime inicial aberto. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é lícito quando baseado em fundadas razões de prática de crime permanente, confirmadas por elementos objetivos e consentimento do morador. 2. A desclassificação para uso próprio exige prova robusta da destinação exclusiva da droga para consumo pessoal, não configurada quando presentes elementos típicos de tráfico. 3. A fixação da pena-base deve observar fundamentação concreta, sendo vedada majoração genérica pela natureza da droga, devendo ser reduzida ao mínimo legal quando não houver justificativa idônea. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5.º, XI; CPP, art. 244; Lei n.º 11.343/2006, arts. 28 e 33, caput, e § 4.º; CP, art. 33, § 2.º, ¿c¿. Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 603.616/RO (Tema 280 da repercussão geral), Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 05.11.2015; STJ, HC n. 598.051/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 15.12.2020; STJ, AREsp n. 2.460.614/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 03.12.2024; TJCE, Apelação Criminal n. 0203272-33.2024.8.06.0293, Rel. Des. Sílvia Soares de Sá Nóbrega, 1ª Câmara Criminal, j. 03.12.2024; TJCE, Apelação Criminal n. 0208488-51.2024.8.06.0300, Rel. Des. Sílvia Soares de Sá Nóbrega, 1ª Câmara Criminal, j. 24.06.2025.
acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, para dar-lhe parcial provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator
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1ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Mário Parente Teófilo Neto
Composição: Mário Parente Teófilo Neto (presidente); Francisco Carneiro Lima; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira.
Secretaria: Secretária: Dra. Larissa Sacramento Marinho
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Francisco Carneiro Lima
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.