Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES MAJORADO PELO REPOUSO NOTURNO (ART. 155, CAPUT E § 1º, DO CÓDIGO PENAL). JUÍZO DE PRELIBAÇÃO. PRELIMINAR DE OFÍCIO: INTEMPESTIVIDADE MANIFESTA. RÉU QUE RESPONDEU AO PROCESSO EM LIBERDADE. DUPLA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. DESNECESSIDADE. VALIDADE DA CIENTIFICAÇÃO EXCLUSIVA DO CAUSÍDICO CONSTITUÍDO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA (ART. 392, II, DO CPP). PUBLICAÇÃO COINCIDENTE COM O RECESSO FORENSE. SUSPENSÃO DO PRAZO (ART. 798-A DO CPP E RESOLUÇÃO Nº 244 DO CNJ). PRORROGAÇÃO DO TERMO INICIAL PARA O PRIMEIRO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE. INTERPOSIÇÃO DO APELO APÓS O ESCOAMENTO DO QUINQUÍDIO LEGAL. PRECLUSÃO TEMPORAL CONFIGURADA. SUCEDÂNEO ASSISTENCIAL DA DEFENSORIA PÚBLICA QUE NÃO REABRE PRAZO PEREMPTÓRIO JÁ EXAURIDO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE. MÉRITO ANALISADO EX ABUNDANTI: IDONEIDADE DO ÉDITO CONDENATÓRIO. TESE DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA REJEITADA. RECONHECIMENTO DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DELITIVAS. CONFISSÃO JUDICIAL ACERCA DA APREENSÃO FÍSICA E DISPOSIÇÃO COMERCIAL DO BEM PÚBLICO (VENTILADORES ESCOLARES) EM CONSONÂNCIA COM O DEPOIMENTO DO DIRETOR DA UNIDADE E DA TESTEMUNHA QUE RECEBEU A RES FURTIVA. CONTEXTO DE SUBTRAÇÃO DURANTE O REPOUSO NOTURNO APROVEITANDO-SE DE MURO DEMOLIDO POR REFORMA. ANIMUS FURANDI EVIDENCIADO. DOSIMETRIA EQUILIBRADA. REGIME ABERTO COM SUBSTITUIÇÃO CAUTELAR MANTIDO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta contra a r. sentença exarada pelo Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia/CE, que condenou o réu pela prática do crime de furto simples qualificado pelo repouso noturno, aplicando a sanção definitiva de 01 ano e 10 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos, além do pagamento de 15 dias-multa. 2. O acusado, aproveitando-se de uma brecha estrutural em decorrência de obras de reforma (muro caído), adentrou as dependências de uma Escola Municipal no período noturno, vindo a subtrair quatro ventiladores de propriedade da municipalidade, permutando-os posteriormente com comerciantes da região em troca de fumo e bebidas alcoólicas. 3. A Defensoria Pública do Estado do Ceará, assumindo o patrocínio em segundo grau, pugna pela absolvição por insuficiência de provas. O Órgão de Cúpula do Ministério Público, todavia, suscita preliminar de não conhecimento face à intempestividade do apelo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões centrais em discussão: (i) verificar se o recurso de apelação criminal foi manejado dentro do quinquídio legal (art. 593, caput, do CPP), considerando a fluência e a suspensão dos prazos na vigência do recesso forense (art. 798-A do CPP); e (ii) perquirir, sob a ótica da ampla defesa, se o acervo probatório valida o dolo (animus furandi) ou se respalda a tese defensiva de erro de tipo por se tratar de coisa supostamente abandonada. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O ordenamento processual penal estabelece o prazo peremptório de 5 (cinco) dias para a interposição do recurso de apelação criminal (art. 593, caput, CPP). Tratando-se de sentenciado que respondeu e permaneceu em liberdade, é consolidada a desnecessidade de sua intimação pessoal, bastando a regular intimação do defensor constituído via Diário da Justiça Eletrônico (CPP, art. 392, inciso II). 6. Disponibilizada a sentença no DJE em 23/12/2025 e considerada publicada em 24/12/2025, o início do prazo recursal restou legalmente sobrestado em decorrência do recesso forense, período no qual os prazos processuais ordinários ficam suspensos por imperativo do artigo 798-A do CPP e da Resolução nº 244 do CNJ. 7. Deflagrado o termo inicial da contagem em 21/01/2026 (quarta-feira), o termo final restou prorrogado para o dia 26/01/2026 (segunda-feira) face ao feriado forense habitual de fim de semana (art. 798, § 3º, CPP). Protocolizado o apelo pela banca particular originária somente no dia 02/02/2026, constata-se a ocorrência de preclusão temporal intransponível. A nomeação subsequente da Defensoria Pública para arrazoar o feito não possui o condão de reabrir ou convalidar prazos extintos. 8. Por cautela, o exame do mérito da causa revela a total improcedência da pretensão absolutória. A materialidade e a autoria delitivas encontram-se solidificadas nos depoimentos judiciais do diretor do colégio lesado, que atestou que os ventiladores públicos estavam guardados no interior da instituição, e no relato da testemunha que recebeu as coisas subtraídas diretamente do réu no dia subsequente. 9. A tese absolutória e de erro de tipo por suposto recolhimento de sucata abandonada cai por terra diante da confissão parcial do increpado, que admitiu ter recolhido os objetos no lixo após as 22h, no ambiente interno da escola que se encontrava vulnerável. O ingresso noturno sorrateiro e a pronta destinação mercantil dos bens do Estado com a sua permuta por tabaco e álcool denotam cristalino dolo de assenhoreamento definitivo. 10. A dosimetria penal operou de forma escorreita, tendo o magistrado a quo desclassificado de forma equânime a qualificadora do arrombamento ante a preexistência do muro derrubado e afastado a continuidade delitiva por prudente falta de provas, mantendo-se irretocável a reprimenda fixada em regime aberto. O não conhecimento por carência de pressuposto recursal objetivo impõe-se (art. 76, XIV, do RITJCE). IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso de apelação criminal não conhecido, em face de sua manifesta intempestividade. Tese de julgamento: "1. Tratando-se de réu solto, a intimação do defensor constituído via Diário da Justiça Eletrônico é suficiente e válida para a deflagração do prazo recursal, sendo prescindível a sua intimação pessoal (art. 392, II, do CPP). 2. A interposição de apelação criminal após o escoamento do quinquídio legal, contado o término da suspensão pelo recesso forense (art. 798-A do CPP), acarreta preclusão temporal e obsta o conhecimento do recurso por manifesta intempestividade." ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em não conhecer do recurso apelatório, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 21 de julho de 2026 JUIZ CONVOCADO CID PEIXOTO DO AMARAL NETO - PORT. 09/2026 Relator
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3ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Maria Edna Martins
Composição: Maria Edna Martins (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Henrique Jorge Holanda Silveira; Rosilene Ferreira Facundo; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Jose Wellington De Oliveira Lobo
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
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