Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO. ART. 33, CAPUT, C/C ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA PELO AUTO DE APREENSÃO, LAUDO PRELIMINAR E LAUDO PERICIAL DEFINITIVO. APREENSÃO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE CONSISTENTE EM COCAÍNA NA FORMA DE BASE, COMUMENTE CONHECIDA COMO CRACK. AUTORIA DEMONSTRADA PELOS DEPOIMENTOS JUDICIALIZADOS DOS POLICIAIS MILITARES, HARMÔNICOS ENTRE SI E COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. RÉUS SURPREENDIDOS TRANSPORTANDO DROGA ENTRE MUNICÍPIOS. FUGA DA GUARNIÇÃO POLICIAL. DISPENSA DO ENTORPECENTE DURANTE A PERSEGUIÇÃO. DROGA ENCONTRADA LOGO APÓS O DESCARTE INDICADO PELOS AGENTES PÚBLICOS. DISTÂNCIA DE APROXIMADAMENTE 500 METROS ENTRE A ABORDAGEM E O LOCAL DA APREENSÃO QUE NÃO ROMPE O NEXO ENTRE O OBJETO DISPENSADO E A SUBSTÂNCIA APREENDIDA. BUSCA IMEDIATA. AUSÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL. VALIDADE DO DEPOIMENTO DE POLICIAIS. TRÁFICO DE DROGAS. CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ATOS DE MERCANCIA. CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO AFASTA, POR SI SÓ, A TRAFICÂNCIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231 DO STJ. TRÁFICO PRIVILEGIADO RECONHECIDO NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO AO PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE. FRAÇÃO DE 1/6 MANTIDA. NATUREZA ALTAMENTE NOCIVA DA DROGA APREENDIDA, CRACK, QUE JUSTIFICA A REDUÇÃO NO PATAMAR MÍNIMO. TEMA 1139 DO STJ OBSERVADO. PROCESSO EM CURSO NÃO UTILIZADO COMO FUNDAMENTO PARA A FRAÇÃO DA MINORANTE. REGIME SEMIABERTO MANTIDO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE CONCEDIDO NA ORIGEM E MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I - A materialidade do delito de tráfico de drogas restou comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante, pelo Termo de Apresentação e Apreensão, pelo laudo preliminar de constatação de substância entorpecente e pelo Laudo Pericial Criminal nº 0314/2023, que confirmou a presença de cocaína na forma de base, substância relacionada à forma de apresentação conhecida como crack, proscrita no Brasil. II - A autoria delitiva encontra respaldo nos depoimentos judiciais dos policiais militares Mauro Muniz de Avelar e Fábio Basílio, ambos colhidos sob o crivo do contraditório, os quais relataram, de forma firme, coerente e convergente, que visualizaram os acusados em motocicleta, em alta velocidade, deram ordem de parada, iniciaram perseguição após a fuga, presenciaram o descarte de objeto pelo garupa e, logo após a abordagem, retornaram ao local indicado, encontrando substância semelhante a crack. III - A alegação de dúvida quanto à correspondência entre o objeto lançado e a substância apreendida não procede, pois a busca pelo material foi imediata, a droga foi localizada às margens da estrada no local indicado pelos policiais e a distância aproximada de 500 metros entre a abordagem e o ponto da apreensão é compatível com a própria dinâmica de perseguição veicular, não havendo elemento concreto capaz de infirmar a higidez da prova. IV - O depoimento de policiais militares constitui meio probatório idôneo para embasar condenação criminal quando prestado em juízo, sob contraditório, e em consonância com os demais elementos colhidos nos autos, inexistindo razão concreta para desqualificar a palavra dos agentes públicos pelo simples fato de integrarem força policial. V - A desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006 é incabível quando as circunstâncias do caso concreto revelam cenário incompatível com a mera posse para consumo pessoal, notadamente em razão da aquisição e transporte de crack entre municípios, da fuga da guarnição policial, do descarte do entorpecente durante a perseguição e da apreensão de quantidade apta ao fracionamento em diversas porções, sendo o tráfico de drogas crime de ação múltipla, que se consuma com a prática de qualquer dos verbos nucleares do art. 33 da Lei de Drogas. VI - A eventual condição de usuário não exclui, por si só, a prática do tráfico de drogas, sendo possível que o agente seja usuário e também pratique uma das condutas típicas previstas no art. 33 da Lei nº 11.343/2006. VII - Não há falar em violação ao Tema 1139 do Superior Tribunal de Justiça, pois, embora a sentença tenha feito menção inicial a processo em curso, a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas foi efetivamente reconhecida em favor do apelante na terceira fase da dosimetria, com redução da pena em 1/6. VIII - A fração mínima de 1/6 para o tráfico privilegiado deve ser mantida, não com fundamento em processo em curso, mas em razão da natureza altamente nociva da droga apreendida, crack, circunstância que autoriza a modulação da minorante, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006. IX - Reconhecida a atenuante da confissão espontânea, mas fixada a pena-base no mínimo legal, é inviável a redução da reprimenda aquém do piso abstratamente previsto, nos termos da Súmula nº 231 do STJ. X - Recurso desprovido. Sentença mantida em todos os seus termos. Unanimidade.
ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, em negar provimento ao recurso
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1ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: José Joaquim Figueiredo Dos Anjos
Composição: Antonio Fernando Bayma Araujo; José Joaquim Figueiredo Dos Anjos; Raimundo Nonato Neris Ferreira.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Gabinete do(a) Desembargador(a) Antonio Fernando Bayma Araujo · quinto constitucional
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.