Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. APELO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Recurso de apelação contra sentença que declarou a inexigibilidade de débitos e condenou à restituição simples de valores indevidamente descontados. O autor apelou, pleiteando a restituição em dobro e a fixação de indenização por danos morais em R$10.000,00. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) determinar se a restituição dos valores indevidamente descontados deve ser em dobro e (ii) avaliar o cabimento e o valor da indenização por danos morais. III. Razões de Decidir 3. A restituição em dobro é cabível conforme o Tema 929 do STJ, quando a cobrança indevida contraria a boa-fé objetiva. 4. A indenização por danos morais deve ser fixada em R$4.000,00, alinhada com precedentes da Câmara e as particularidades do caso, considerando os onze descontos indevidos. IV. Dispositivo e Tese 5. Apelo provido. Tese de julgamento: 1. A restituição em dobro é devida quando a cobrança indevida contraria a boa-fé objetiva. 2. A indenização por danos morais deve ser proporcional ao dano e aos precedentes da Câmara. Legislação Citada: Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único; Código Civil, art. 944, art. 389, § único, art. 406; Código de Processo Civil, art. 85, §8-A, art. 112, art. 76, § 1º. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação nº 1037891-11.2024.8.26.0224, Rel. Viviani Nicolau, j. 25.08.2025; TJSP, Apelação nº 1000589-95.2024.8.26.0369, Rel. Mario Chiuvite Junior, j. 07.04.2025; TJSP, Apelação nº 1001571-39.2024.8.26.0069, Rel. Mario Chiuvite Junior, j. 24.01.2025.
Apelo provido.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
3ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: João Pazine Neto
Composição: João Pazine Neto (presidente); Artur César Beretta da Silveira; Carlos Alberto de Salles; Carlos Eduardo Donegá Morandini; Dácio Tadeu Viviani Nicolau; Mario Chiuvite Junior (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Privado 1 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
· carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.