Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. DEMANDA CONTRATADA E NÃO UTILIZADA. DELIMITAÇÃO DOS EFEITOS DA COISA JULGADA. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL REJEITADA. CÓDIGO 602 DA EFD ICMS/IPI. CARÁTER INSTRUMENTAL DA CLASSIFICAÇÃO ESCRITURAL. TEMA 176 DO STF. SÚMULA 391 DO STJ. NECESSIDADE DE DISTINÇÃO ENTRE DEMANDA CONTRATADA NÃO UTILIZADA E DEMANDA EFETIVAMENTE UTILIZADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto pelo Estado de Mato Grosso do Sul contra decisão proferida em liquidação de sentença decorrente de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária cumulada com repetição de indébito, na qual foi reconhecida a não incidência de ICMS sobre demanda de potência contratada e não utilizada. Na fase liquidatória, o juízo de origem entendeu indevido todo o ICMS incidente sobre valores classificados sob o código 602 ("Energia Elétrica – Demanda"), inclusive sobre rubricas de demanda de potência medida, acolhendo apenas parcialmente a impugnação do Estado quanto à aplicação da taxa SELIC. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) definir se há inovação recursal na insurgência contra o entendimento que considerou indevido todo o ICMS incidente sobre lançamentos classificados sob o código 602 da EFD ICMS/IPI; e (ii) verificar se a liquidação de sentença pode excluir automaticamente da base de cálculo do ICMS todas as rubricas classificadas sob tal código, sem distinguir a demanda contratada não utilizada da demanda efetivamente utilizada. III. Razões de decidir A preliminar de inovação recursal deve ser rejeitada, pois a controvérsia sempre esteve relacionada à metodologia de cálculo do crédito exequendo e à distinção entre demanda contratada não utilizada e demanda efetivamente utilizada. Ademais, a própria decisão agravada enfrentou expressamente a questão atinente ao código 602, de modo que o recurso apenas devolve ao Tribunal matéria efetivamente apreciada na origem. A sentença transitada em julgado reconheceu exclusivamente a não incidência do ICMS sobre a demanda contratada e não utilizada, sem afastar a tributação incidente sobre a demanda efetivamente utilizada. A fundamentação do título executivo reproduziu o entendimento consolidado no REsp 960.476/SC e na Súmula 391 do STJ, segundo os quais o imposto incide sobre a demanda de potência efetivamente utilizada pelo consumidor. O código 602 da EFD ICMS/IPI possui natureza meramente instrumental e não define hipótese de incidência ou não incidência tributária. A classificação escritural pode auxiliar na identificação das rubricas faturadas, mas não autoriza concluir que todos os valores nela registrados correspondam à demanda contratada não utilizada. A orientação firmada pelo STF no Tema 176 da repercussão geral afasta a incidência do ICMS apenas sobre a mera disponibilização de potência não utilizada, mantendo a tributação das operações em que haja efetivo consumo de energia elétrica pelo consumidor. Ao considerar indevido todo o ICMS incidente sobre valores lançados sob o código 602 e rubricas correlatas, sem aferir a efetiva utilização da potência disponibilizada, a decisão agravada ampliou indevidamente os limites do título executivo, atribuindo-lhe alcance superior ao reconhecido na fase de conhecimento. IV. Dispositivo Preliminar de inovação recursal rejeitada. Recurso provido para afastar o critério que considerou indevido todo o ICMS incidente sobre os valores lançados sob a rubrica "602 – Demanda", determinando o prosseguimento da liquidação mediante observância da distinção entre demanda contratada não utilizada e demanda efetivamente utilizada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 155, II; CPC, arts. 502 e 509. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 593.824/SC, Tema 176 da repercussão geral; STJ, Súmula 391; STJ, REsp 960.476/SC (recurso repetitivo); TJMS, AI n. 2000837-40.2025.8.12.0000, Rel. Juíza Cíntia Xavier Letteriello, j. 26.05.2026; e TJMS, AI n. 2000907-57.2025.8.12.0000, Rel. Des. José Eduardo Neder Meneghelli, j. 30.01.2026.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso
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4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Juíza Cíntia Xavier Letteriello - Juíza Convocada
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.