Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF3 · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível em ação envolvendo contrato de financiamento imobiliário celebrado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), na qual foram julgados improcedentes os pedidos de revisão contratual e de declaração de nulidade da execução extrajudicial. A embargante sustenta omissão quanto à divergência entre os valores das prestações cobradas e os constantes da Planilha de Evolução Teórica/CET, à ausência de produção de prova documental pela instituição financeira acerca da legalidade dos reajustes das prestações e à alegada irregularidade da intimação por edital para a consolidação da propriedade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de apreciar as alegações relativas à divergência entre as prestações cobradas e a Planilha de Evolução Teórica/CET e à necessidade de produção de prova documental; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à análise da regularidade da intimação por edital na execução extrajudicial; (iii) determinar se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão anteriormente proferida. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida, nos termos do art. 1.022 do CPC. O acórdão apreciou expressamente a alegação de cerceamento de defesa ao concluir que a controvérsia possui natureza eminentemente de direito e que o conjunto probatório constante dos autos é suficiente para o julgamento, tornando desnecessária a produção de novas provas, conforme autoriza o art. 370 do CPC. O acórdão enfrentou a alegação relativa à Planilha de Evolução Teórica/CET ao afirmar que o documento possui caráter meramente estimativo, sem força vinculante, prevalecendo a evolução contratual prevista nas cláusulas pactuadas. A decisão também examinou a validade da intimação por edital, reconhecendo a regularidade do procedimento de execução extrajudicial com fundamento nas certidões do Oficial de Registro de Imóveis, dotadas de fé pública, que comprovaram o insucesso das tentativas de intimação pessoal. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos deduzidos pelas partes, mas apenas aqueles capazes de infirmar a conclusão adotada, inexistindo omissão quando a fundamentação é suficiente para resolver a controvérsia. A pretensão da embargante revela mero inconformismo com as conclusões adotadas no acórdão e busca reabrir discussão sobre o mérito da causa, finalidade incompatível com a via dos embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não constituindo meio adequado para rediscutir o mérito da decisão. 2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma suficiente as questões essenciais ao julgamento, ainda que não examine individualmente todos os argumentos das partes. 3. A desnecessidade de produção de prova complementar subsiste quando a controvérsia é eminentemente de direito e o conjunto documental existente é suficiente para o julgamento. 4. A intimação por edital na execução extrajudicial é válida quando demonstradas tentativas frustradas de intimação pessoal por meio de certidões dotadas de fé pública. 5. A Planilha de Evolução Teórica possui natureza estimativa e não vincula a evolução efetiva do contrato de financiamento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 489, 1.022 e 1.023, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS nº 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora Convocada do TRF da 3ª Região), Primeira Seção, j. 08.06.2016, DJe 15.06.2016; STJ, EDcl no REsp nº 1.846.407/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 13.03.2023, DJe 16.03.2023; STJ, EDcl no AgInt no AgInt no AREsp nº 1.732.097/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 24.04.2023, DJe 28.04.2023; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.269.627/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 24.04.2023, DJe 26.04.2023; STJ, EDcl no REsp nº 1.929.450/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 03.04.2023, DJe 27.04.2023; STJ, EDcl no AgInt no CC nº 144.334/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, j. 24.08.2016, DJe 29.08.2016; STJ, EDcl no AgRg no AREsp nº 713.546/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 22.11.2016, DJe 25.11.2016; TRF-3, AR nº 5001261-60.2018.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, Terceira Seção, j. 29.04.2020, DJF3 05.05.2020.
decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração
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2ª Turma · TRF3 · presidente: Audrey Gasparini
Composição: Audrey Gasparini (presidente); Alessandro Diaferia; José Carlos Francisco; Luis Carlos Hiroki Muta.
Secretaria: UNI1 - Subsecretaria Unificada de Turmas da 1.ª Seção ( 1ª e 2ª Turmas)
RI TRF3 arts. 142-143: pedido de sustentação oral ou preferência por formulário eletrônico no portal (https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica) ou presencialmente até o início da sessão; por videoconferência (advogado de outra cidade) só pelo formulário, até as 15h do dia útil anterior. Cabe em apelação, MS originário, rescisória, reclamação, HC, agravo contra tutela de urgência etc.; não cabe em reexame necessário, embargos de declaração, agravo regimental/interno (salvo exceções), conflito de competência e incidentes de impedimento/suspeição. Em sessão eletrônica, havendo pedido de sustentação, o processo vai à sessão presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF3 · Todos os órgãos do TRF3
Gabinete da Desembargadora Federal Audrey Gasparini
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.