Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COISA JULGADA MATERIAL. RECURSO DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE AS DEMANDAS POR HAVER NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NÃO ACOLHIMENTO. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO CONTINUADO. POSSIBILIDADE DE RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA DEPENDENTE DE PROVA DE MODIFICAÇÃO SUPERVENIENTE DO QUADRO FÁTICO (ART. 505, I, DO CPC). AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE AGRAVAMENTO DAS LESÕES OU SURGIMENTO DE FATO NOVO. LAUDO PERICIAL QUE REVELA IDENTIDADE DE ACHADOS CLÍNICOS E FUNCIONAIS COM A DEMANDA ANTERIOR. MERO NOVO PEDIDO ADMINISTRATIVO INSUFICIENTE PARA REDISCUTIR A MATÉRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. ISENÇÃO DE OFÍCIO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL (ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.213/1991). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM AJUSTE DE OFÍCIO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinta sem resolução do mérito ação previdenciária acidentária de auxílio-acidente, decorrente de acidente de trabalho ocorrido em 25/11/2015 que causou lesão na mão esquerda do trabalhador, ante o reconhecimento da ocorrência de coisa julgada material em relação aos autos nº 0001911-64.2018.8.16.0141. O autor sustenta a inexistência de coisa julgada sob a alegação de que a presente ação fundamenta-se em novo requerimento administrativo (NB 633.334.719-5), protocolado em 18/12/2020.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a formulação de novo requerimento administrativo e a apresentação de documentos médicos atuais são suficientes para afastar a autoridade da coisa julgada material em matéria previdenciária, na ausência de demonstração de alteração do quadro fático ou de agravamento das lesões anteriormente apreciadas.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A coisa julgada previdenciária pode ser relativizada em razão do caráter continuado da relação jurídica e da sua relevância social (art. 505, I, do Código de Processo Civil), permitindo-se nova apreciação quando houver demonstração de modificação das circunstâncias fáticas ou nova prova apta a evidenciar alteração do quadro de saúde. 4. O mero surgimento de novo indeferimento administrativo não autoriza a rediscussão da matéria sem a comprovação concreta de alteração do estado de fato anteriormente julgado. 5. No caso concreto, o confronto entre os laudos periciais e documentos médicos das duas ações demonstra que não houve agravamento da lesão anatômica ou funcional (amputação do 3º dedo da mão esquerda), mantendo-se idênticas as repercussões laborais já decididas no processo anterior. 6. A pretensão caracteriza mera reprodução de causa já julgada por decisão transitada em julgado, devendo ser mantida a extinção da ação sem resolução de mérito (art. 485, V, do Código de Processo Civil). 7. Ajuste, de ofício, para afastar a concessão de justiça gratuita e aplicar a isenção direta de custas e verbas sucumbenciais, por se tratar de matéria de ordem pública (art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991).IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Adequação de ofício quanto aos consectários sucumbenciais.Tese de julgamento: "1. Em matéria previdenciária, a relativização da coisa julgada exige a demonstração efetiva de modificação do estado de fato ou de direito (art. 505, I, do CPC), não bastando a simples formulação de novo requerimento administrativo sem o correspondente agravamento da lesão ou surgimento de fato novo."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, arts. 337, §§ 2º e 4º, 485, V, 502, 505, I, e 508; Lei nº 8.213/1991, art. 129, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 28.04.2016; TNU, Processo nº 0031861-11.2011.4.03.6301, Rel. Juiz Federal João Batista Lazzari; TJPR, Apelação Cível nº 0006923-88.2024.8.16.0031, Rel. Des. Victor Martim Batschke, 7ª Câmara Cível, j. 06.04.2026; TJPR, Apelação Cível nº 0007219-61.2024.8.16.0112, Rel. Desª. Angela Maria Machado Costa, 6ª Câmara Cível, j. 17.03.2026.V. RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVEL O Tribunal decidiu negar o pedido do trabalhador que queria receber o benefício do INSS (auxílio-acidente). O motivo é que ele já tinha entrado com um processo no passado pela mesma lesão no dedo e perdeu, gerando o que a lei chama de coisa julgada (quando um assunto já foi julgado em definitivo pela Justiça e não pode ser reexaminado). Mesmo tendo feito um novo pedido no INSS, a perícia médica mostrou que a saúde dele continua exatamente igual à da época do primeiro processo, sem ter havido nenhum pioramento da lesão. Como a situação não mudou, a lei proíbe reabrir a mesma discussão. Por fim, o Tribunal confirmou que o trabalhador não precisa pagar as despesas do processo por conta da lei específica de acidentes de trabalho.
Recurso conhecido e desprovido. Adequação de ofício quanto aos consectários sucumbenciais.
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