Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
supratranscrita, a decisão de indeferimento da petição inicial foi mantida em segunda instância, o que deu ensejo ao Recurso sub examine. O Ministério Público do Estado da Bahia, ora recorrente, aponta violação do art. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC/2015; do art. 17, § 8º, da Lei 8.429/1992 e do art. 24, XIII, da Lei 8.666/1993. Contraminutas às fls. 5.210-5.235 e 5.237-5.248, e-STJ. Às fls. 5.282-5.287, o Ministério Público Federal opina pelo provimento do Recurso. É o relatório. Decido. Os autos foram remetidos a este Gabinete em 5.7.2023. O recorrente aponta omissão da Corte estadual "sobre a indevida dispensa de licitação, sobre o dano in re ipsa e sobre a violação dos princípios da moralidade, impessoalidade e legalidade administrativas, além de não enfrentar motivadamente as questões arguidas pelo Parquet sobre a aplicação do princípio do in dubio pro societate " (fl. 5.096, e-STJ). Diz também que não houve manifestação quanto ao pedido alternativo (fl. 5.098, e-STJ). Sem razão. O acordão recorrido está fundado na aplicação do art. 25 da Lei 8.666/1993, como se lê à fl. 5.026, verbis: O art. 25, II, da Lei 8.666/1993, prevê as hipóteses de inexigibilidade de licitação quando for inviável a competição, inclusive para a contratação de serviços técnicos enumerados em seu art. 13, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização. Neste contexto, ainda que sob fundamento diverso ─ uma vez que parte do pressuposto de que "a Demanda originária, dentre outros quesitos, gravita em torno da tese de que não se configurou a notória especialização e a singularidade do serviço" (fl.5.025, e-STJ) ─, o acordão guerreado tratou expressamente da superação de exigibilidade de licitação e, como decorrência lógica, afastou necessariamente o dano presumido e a violação aos princípios da administração pública, o que inclusive norteava o pedido alternativo de incursão na conduta prevista pelo inciso I do art. 11 da Lei 8.429/1992 (na redação anterior à Lei 14.230/2021). A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que o órgão julgador não é obrigado a rebater todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar todas as questões relevantes e imprescindíveis à resolução da lide (AgInt no AREsp 1.406.990/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10.6.2019). Sendo assim, afasto a pretensa violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC. Quanto às demais violações invocadas, observo que o recorrente não ataca o fundamento do acórdão recorrido no sentido da inviabilidade da competição, da natureza singular do serviço e da notoriedade e expertise do contratado, estabelecidos às fls. 5.030 e 5.032, e-STJ: No caso concreto, a contratação tinha uma finalidade específica, ao passo em que a notória especialização e a singularidade do serviço restaram demonstradas, conforme amplamente reconhecido por este Tribunal nos autos da Ação Penal n.º 8012329-63.2018.8.05.0000. Não devemos perder de vistas também o fato de que a inexigibilidade de licitação para contratação de determinados profissionais é decorrente de normas que assim permitem, desde que atendidos determinados critérios. [...] Norteado pelos ensinamentos acima descritos e demais informações existentes nos autos, constato que os serviços prestados pela parte Recorrida efetivamente poderiam ser contratados através de dispensa/inexigibilidade de licitação. Diante de todos estes pormenores, devo admitir que a especialização do contratado e a singularidade do objeto do contrato estavam efetivamente configuradas, o que tornaria perfeitamente viável a contratação por dispensa de licitação. Como se nota à fl. 5.109, e-STJ, o Ministério Público apenas afirma "que não se identificou, na abordada decisão, qualquer aspecto capaz de caracterizar a singularidade do contrato", deixando de atacar os fundamentos retrotranscritos que, certos ou errados, são, de per si, suficientes para manter a decisão recorrida. Observe-se, ainda, que as razões recursais passam ao largo das referências à absolvição penal dos recorridos, quanto aos mesmos fatos, tais como expressos na fl. 5.025, e-STJ: Concomitantemente a este Feito, tramitou Ação Penal intentada pelo Ministério Público contra as mesmas partes, de n.º 8012329-63.2018.8.05.0000, na qual os réus foram sumariamente absolvidos de todas as condutas tipificadas no art.1º, II, do Decreto-Lei n.º 201/67, e art. 89, primeira e segunda figuras, da Lei 8.666/93. O Juízo Singular, por seu turno, apreciando os fundamentos do Ministério Público, chegou a conclusão idêntica, de que não estavam caracterizadas no caso concreto condutas aptas a configurarem o ato de improbidade administrativa, na medida em que não houve violação ao dever de honestidade, ínsito ao desempenho da função administrativa. Incide no caso, assim, o Enunciado 283 da Súmula do STF, por analogia, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AO ART. 5º, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a examinar possível ofensa à norma Constitucional. III - Rever o entendimento do tribunal de origem, para acolher a pretensão recursal, qual seja, a decretação de nulidade do processo por ausência de notificação prévia, reconhecendo-se, por conseguinte, prejuízo à parte, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. IV - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o
Diante do exposto, conheço parcialmente do Recurso Especial para, nesta extensão, negar-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 06 de maio de 2024. Ministro Herman Benjamin Relator Documento eletrônico VDA41398351 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): ANTÔNIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN Assinado em: 06/05/2024 16:29:32 Código de Controle do Documento: 50233aad-a860-4144-98c1-3913068c3706
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O STJ REsp 2.069.333 é citado por 1 decisão da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
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Segunda Turma · STJ · presidente: Teodoro Silva Santos
Composição: Teodoro Silva Santos (presidente); Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Segunda Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita pela internet, na página www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. • O uso da capa para proferir sustentação oral ou suscitar questão de fato por videoconferência é facultativo, devendo o(a) advogado(a) manter a dignidade e o decoro no traje utilizado, quando da prática do ato processual. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e, presencialmente, até às 13h45 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Segunda Turma. • Cabe ao advogado reiterar a inscrição de sustentação oral e pedido de preferência / questão de fato nos processos adiados e retirados. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019). • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015). • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94. • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Herman Benjamin · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador de Justiça – MP/SP; vaga do Min. Edson Vidigal
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.