Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE COBERTURA DE MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL DE USO DOMICILIAR E DANOS MORAIS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferido em apelação cível; a decisão recorrida, em sua ementa, reformou a sentença para julgar legítima a negativa de cobertura e indevidos os danos morais, provido o recurso da ré e negado provimento ao do autor; posteriormente, em embargos de declaração, houve alteração para reconhecer a cobertura e condenar em danos morais. 2. A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de fazer danos morais e c/c tutela de urgência, buscando a cobertura e o fornecimento de medicamento à base de canabidiol (CBD Purodiol-200 ), além de compensação por danos morais mg/ml pela recusa de cobertura. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente em parte o pedido para condenar a operadora a a importação do medicamento e providenciar/custear rejeitou os danos morais. 4. A Corte de origem, inicialmente, reformou para reconhecer a legitimidade da negativa de cobertura; em embargos de declaração, acolhidos com efeitos modificativos, reconheceu a obrigação de cobertura do fármaco por distinguishing em relação ao Tema n. 990 do STJ e condenou ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão relevante, em violação do do CPC; (ii) saber se art. 1.022 é devida a cobertura de medicamento importado não nacionalizado e de uso domiciliar, à luz dos arts. 10, V e VI, da ; (iii) saber se a Lei n. 9.656/1998 condenação impõe infração sanitária em face dos arts. 12 e 66 da Lei n. 6.360/1976 e 10, V, da ; (iv) saber se o afastamento do Tema n. 990 do STJ Lei n. 6.437/1976 não observa tese firmada nos termos dos arts. 1.039 e 927, III, do CPC; e (v) saber se a condenação por danos morais é cabível, à luz dos arts. 186 e 927 do CC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 284 do STF para afastar a alegada negativa de prestação jurisdicional, pois a recorrente não especificou pontos de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão dos embargos. 7. De acordo com a jurisprudência do STJ, a autorização excepcional da ANVISA de importação do medicamento afasta a tipicidade das condutas sanitárias e permite quanto ao Tema n. 990 do STJ; contudo, o VI, da distinguishing art. 10, valida a exclusão de cobertura de medicamento de uso Lei n. 9.656/1998 domiciliar, sendo legítima a recusa, devendo ser reformado o acórdão recorrido para julgar improcedentes os pleitos iniciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido em parte e provido. : “1. Incide a Súmula n. 284 do STF para afastar a negativa de Tese de julgamento prestação jurisdicional por deficiência de fundamentação quanto ao do art. 1.022 CPC. 2. Aplica-se o VI, da para validar a exclusão de art. 10, Lei n. 9.656/1998 cobertura de medicamento de uso domiciliar, ainda que haja autorização excepcional da ANVISA. 3. A autorização de importação pela ANVISA afasta a tipicidade das condutas previstas nos arts. 12 e 66 da e no Lei n. 6.360/1976 art. 10, V, da , autorizando distinguishing em relação ao . Lei n. 6.437/1976 Tema 990/STJ 4. Afastada a obrigação de cobertura, não há danos morais”. , arts. 10, V e VI; Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998 , arts. 12 e 66; , V; CPC, arts. 1.022, Lei n. 6.360/1976 Lei n. 6.437/1976 art. 10, 1.039, 927, III e 98, § 3º; CC, arts. 186 e 927. STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no Jurisprudência relevante citada: , relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, REsp n. 2.058.692/SP julgado em STJ, AgInt no , relator Ministro Moura 8/4/2024; REsp n. 2.101.121/SP Ribeiro, Terceira Turma, julgado em STJ, , 13/5/2024; REsp n. 1.923.107/SP relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em STJ, 10/8/2021; , relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado REsp n. 2.173.999/SC em STJ, , relator Ministro Ricardo Villas Bôas 17/6/2025; REsp n. 2.187.907/RJ Cueva, Terceira Turma, julgado em STJ, , relator 28/4/2025; REsp n. 2.243.350/SP Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em STJ, 9/2/2026; , relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em AREsp n. 2.759.399/RJ 16/3/2026.
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.