Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. art. 121, § 2º, I, c/c o art. 69, ambos do CP e art. 33 da Lei 11.343/2006. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. DESCABIMENTO. LEGÍTIMA DEFESA QUE NÃO FOI CABALMENTE DEMONSTRADA. DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. DESPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. MANUTENÇÃO DA QUALIFICADORA do motivo torpe (art. 121, § 2º, I, do CP). AUSÊNCIA DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. EXAME DOS FATOS E JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. A decisão vergastada (fls. 167/173) pronunciou o Recorrente pela prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, I, c/c o art. 69, ambos do CP e no art. 33 da Lei 11.343/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Pleito de absolvição sumária por legítima defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. No caso em tablado, não restou cabalmente demonstrada a legítima defesa, circunstância que impede a absolvição sumária, cabendo destacar que a referida excludente de ilicitude pressupõe o preenchimento dos requisitos previstos no art. 25 do CP, considerando-se em legítima defesa "quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem". 4. Ademais, não há inequívoca comprovação da ausência do animus necandi, afigurando-se inviável, portanto, neste momento processual, a desclassificação. 5. Com efeito, os elementos constantes dos autos dão sustentação ao decisum de pronúncia (fls. 167/173), o qual apresenta adequada fundamentação, nos moldes do que prescreve o art. 93, IX, da Constituição Federal. Nesse contexto, considerando a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade (exame de corpo de delito de fls. 74/76), afigura-se acertada a decisão de pronúncia, a qual foi proferida em sintonia com o disposto no art. 413, § 1º, do CPP. 6. Além disso, a qualificadora do motivo torpe (art. 121, § 2º, I, do CP) não é manifestamente improcedente e não está totalmente dissociada do acervo probatório constante dos autos, de maneira que a qualificadora do motivo torpe (art. 121, § 2º, I, do CP) não pode ser excluída da pronúncia, sob pena de se invadir a competência do Tribunal do Júri. 7. Demais disso, quanto ao crime conexo (art. 33 da Lei 11.343/2006), o TJCE já decidiu que, "ao pronunciar o acusado por crime doloso contra a vida, o magistrado não pode se imiscuir nos crimes conexos, devendo remeter o exame ao Tribunal do Júri, o qual é o juízo competente para tanto" (TJCE, Recurso em Sentido Estrito 0012804-04.2017.8.06.0182, Rel. Desa. Maria Edna Martins, 1ª Câmara Criminal, julgamento em 02.08.2022) e que, "no que se refere à exclusão dos crimes conexos quando da prolação da decisão de pronúncia, cabe destacar que o juiz, ao pronunciar o réu pelo crime de competência do Júri, não poderá fazer a análise do mérito em relação ao crime conexo, sendo defeso também ao julgador nesta superior instância, sob pena de usurpar a competência do Júri" (TJCE, Recurso em Sentido Estrito 0146585-15.2019.8.06.0001, Rel. Des. Henrique Jorge Holanda Silveira, 3ª Câmara Criminal, julgamento em 01.12.2020). 8. Assim sendo, deve ser mantida a decisão de pronúncia como proferida, competindo ao Tribunal do Júri realizar aprofundada análise das provas e examinar o mérito propriamente dito. IV. DISPOSITIVO E TESE. 9. Recurso em Sentido Estrito conhecido, mas improvido. Dispositivos relevantes citados: art. 93, IX, da Constituição Federal; art. 413, § 1º, do CPP. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 849984/RS, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, julgamento em 11.02.2025, DJEN 25.02.2025; STJ, AgRg no HC 861835/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, julgamento em 04.11.2024, DJe 06.11.2024; STJ, AgRg no AREsp 2560912/RJ, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), 6ª Turma, julgamento em 26.08.2024, DJe 29.08.2024; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2219543/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, julgamento em 14.02.2023, DJe 17.02.2023; STJ, AgRg no AREsp 1938230/AM, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, julgamento em 21.06.2022, DJe 27.06.2022; STJ, REsp 1723140/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, julgamento em 23.06.2020, DJe 01.09.2020; STJ, REsp 1840262/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, julgamento em 16.06.2020, DJe 10.08.2020; TJCE, Recurso em Sentido Estrito 0051173-21.2021.8.06.0055, Rel. Desa. Marlúcia de Araújo Bezerra, 3ª Câmara Criminal, julgamento em 01.10.2024; TJCE, Recurso em Sentido Estrito 0008223-82.2013.8.06.0182, Rel. Desa. Marlúcia de Araújo Bezerra, 3ª Câmara Criminal, julgamento em 18.06.2024; TJCE, Recurso em Sentido Estrito 0008892-38.2011.8.06.0043, Rel. Desa. Sílvia Soares de Sá Nóbrega, 1ª Câmara Criminal, julgamento em 24.10.2023. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em negar provimento ao Recurso em Sentido Estrito, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 24 de março de 2026. DESEMBARGADOR HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA Relator
Recurso em Sentido Estrito conhecido, mas improvido.
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3ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Maria Edna Martins
Composição: Maria Edna Martins (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Henrique Jorge Holanda Silveira; Rosilene Ferreira Facundo; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Jose Wellington De Oliveira Lobo
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Henrique Jorge Holanda Silveira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.