Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO Nº 12.790/2025. PENAS UNIFICADAS. CRIMES IMPEDITIVOS E NÃO IMPEDITIVOS. INCIDÊNCIA DO BENEFÍCIO EXCLUSIVAMENTE SOBRE A PENA CORRESPONDENTE AO DELITO NÃO IMPEDITIVO. UNIFICAÇÃO QUE NÃO ELIMINA A INDIVIDUALIDADE DOS TÍTULOS CONDENATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA CLEMÊNCIA A CRIMES EXPRESSAMENTE EXCLUÍDOS. CÁLCULO CORRETO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo em execução interposto por Fernando de Lima contra decisão que indeferiu pedido de retificação do cálculo de penas e homologou conta elaborada após a concessão da comutação prevista no Decreto nº 12.790/2025. O sentenciado cumpre pena unificada por tráfico de drogas, tráfico transnacional de drogas, associação para o tráfico e posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito. A pena total, originalmente fixada em 21 anos, 11 meses e 5 dias de reclusão, foi reduzida para 21 anos, 3 meses e 29 dias mediante comutação de 7 meses e 6 dias, aplicada exclusivamente sobre a pena de 3 anos relativa ao delito previsto no art. 16, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.826/2003. A defesa pretende a incidência da redução sobre a totalidade da pena remanescente unificada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a comutação prevista no art. 13 do Decreto nº 12.790/2025 deve incidir sobre a integralidade da pena remanescente unificada, inclusive sobre as reprimendas relativas aos crimes impeditivos, ou exclusivamente sobre a pena correspondente ao delito não impeditivo alcançado pelo ato de clemência. III. RAZÕES DE DECIDIR O Decreto nº 12.790/2025 exclui expressamente de sua incidência as condenações pelos delitos previstos nos arts. 33, caput e § 1º, 34, 35, 36 e 37 da Lei nº 11.343/2006, entre outras hipóteses impeditivas previstas no ato presidencial. As condenações do agravante por tráfico de drogas, tráfico transnacional de drogas e associação para o tráfico estão abrangidas pelas vedações do decreto, de modo que suas respectivas penas não podem ser alcançadas pela comutação. A unificação prevista no art. 111 da Lei de Execução Penal organiza a execução e permite a definição do regime de cumprimento, mas não elimina a individualidade dos títulos condenatórios nem a natureza jurídica dos delitos que originaram cada parcela da pena. O art. 7º do Decreto nº 12.790/2025 preserva a distinção entre penas decorrentes de crimes impeditivos e não impeditivos, inclusive ao estabelecer disciplina específica para a concessão do benefício quando houver condenações de naturezas distintas. A expressão "pena remanescente" prevista no art. 13 do Decreto nº 12.790/2025 deve ser interpretada em conjunto com as demais disposições do ato presidencial e não autoriza a redução de reprimendas relativas a crimes expressamente excluídos do benefício. A interpretação mais favorável ao sentenciado não permite ao Poder Judiciário ampliar a clemência para alcançar hipóteses não abrangidas pelo decreto, cuja extensão decorre do exercício da competência privativa do Presidente da República prevista no art. 84, XII, da Constituição Federal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a unificação das penas não afasta a natureza impeditiva de condenação integrante da execução, devendo o decreto de indulto ou comutação ser aplicado nos limites estabelecidos pelo ato presidencial. O cálculo homologado aplicou corretamente a fração de um quinto exclusivamente sobre a pena de 3 anos referente ao delito previsto no art. 16, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.826/2003, resultando na redução de 7 meses e 6 dias, sem alcançar as reprimendas correspondentes aos crimes impeditivos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A unificação das penas para fins de execução não elimina a individualidade dos títulos condenatórios nem impede a identificação dos crimes impeditivos à concessão de comutação. 2. A comutação prevista no Decreto nº 12.790/2025 não pode alcançar as penas correspondentes a crimes expressamente excluídos do ato presidencial. 3. A expressão "pena remanescente" constante do art. 13 do Decreto nº 12.790/2025 não autoriza a incidência do benefício sobre reprimendas relativas a delitos impeditivos. 4. A comutação deve ser calculada exclusivamente sobre a pena correspondente ao crime não impeditivo, quando a execução reunir condenações alcançadas e não alcançadas pelo ato de clemência. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 84, XII; Lei de Execução Penal, art. 111; Decreto nº 12.790/2025, arts. 1º, 7º, parágrafo único, e 13, §§ 1º e 2º; Lei nº 10.826/2003, art. 16, parágrafo único, IV; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, 33, caput, c/c art. 40, I, e 35, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 890.929/SE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 24.04.2024, DJe 29.04.2024.
Recurso desprovido.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.