Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DIRETA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA EM MAIS DE 27 ANOS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA SÚMULA 106/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível e manteve a sentença de extinção da execução fiscal, com fundamento na ocorrência de prescrição do crédito tributário. A agravante sustenta a inexistência de prescrição, sob alegação de diligência constante e de que o atraso seria atribuível à máquina judiciária, requerendo, ainda, a aplicação da Súmula 106/STJ e do entendimento firmado no REsp 1.340.555/RS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o crédito tributário está prescrito por ausência de citação válida da parte executada; (ii) estabelecer se houve efetivas diligências da Fazenda Pública capazes de interromper o prazo prescricional; (iii) determinar se o atraso na citação é atribuível exclusivamente à máquina judiciária, para fins de aplicação da Súmula 106/STJ; e (iv) verificar a aplicabilidade da tese firmada no REsp 1.340.555/RS sobre o marco inicial da prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de citação válida da parte executada por mais de vinte e sete anos desde a inscrição em dívida ativa configura prescrição direta, nos termos do art. 174 do CTN, em sua redação originária, sendo inaplicável a alegação de prescrição intercorrente. 4. A jurisprudência do STJ exige a citação pessoal do devedor como único ato hábil a interromper o prazo prescricional, quando se trata de créditos anteriores à LC nº 118/2005, o que não ocorreu no caso concreto. 5. A alegada prática de diligências não constitui causa de interrupção do prazo prescricional se despida de eficácia no sentido de promover a citação ou localização do devedor. 6. A responsabilidade pelo impulso do processo é atribuída prioritariamente à parte exequente, sendo insuficiente a alegação genérica de falhas do Judiciário para afastar a prescrição. 7. A Súmula 106/STJ não se aplica ao caso concreto, pois não restou comprovado que o atraso na citação decorreu exclusivamente de falha do aparato judiciário, sendo evidenciada a inércia da Fazenda Pública. 8. A tese firmada no REsp 1.340.555/RS, que trata do início da contagem da prescrição intercorrente após decisão de suspensão com base no art. 40 da LEF, não se aplica, por inexistir relação processual válida e por se tratar de prescrição direta. 9. A manutenção da sentença atende aos princípios constitucionais da duração razoável do processo, da segurança jurídica e da eficiência administrativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo interno conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de citação válida no prazo de cinco anos após a constituição definitiva do crédito tributário enseja a prescrição direta, nos termos do art. 174 do CTN, em sua redação originária. 2. A mera propositura da execução fiscal, desacompanhada de citação válida, não interrompe o prazo prescricional. 3. A aplicação da Súmula 106/STJ exige demonstração inequívoca de que o atraso na prática dos atos processuais decorreu exclusivamente de falha do Poder Judiciário. 4. O entendimento firmado no REsp 1.340.555/RS aplica-se à prescrição intercorrente, não sendo aplicável quando não houve formação válida da relação processual executiva. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXVIII, e 37, caput; CTN, art. 174, parágrafo único, I (redação originária); Lei nº 6.830/80, art. 40, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.168.514/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 15/06/2015; STJ, AgRg no AREsp 539.563/SE, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 11/12/2014; STJ, REsp 1.102.431/BA, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 23/10/2009; STJ, REsp 1.340.555/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 10/03/2014 (repetitivo).
Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao AGRAVO INTERNO
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5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete da Desembargadora Carmem Lúcia Santos Pinheiro
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.