Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CRÉDITO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – ATIVIDADE QUE SE ENQUADRA COMO ATO COOPERATIVO – CRÉDITO EXTRACONCURSAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto em face da decisão monocrática que deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela credora, para julgar procedente a impugnação ao crédito e reclassificar o crédito como extraconcursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber se o crédito da agravada é decorrente de ato cooperado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 6º da Lei 11.101/05 dispõe no seu §13º, que: "Não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial os contratos e obrigações decorrentes dos atos cooperativos praticados pelas sociedades cooperativas com seus cooperados, na forma do art. 79 da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, consequentemente, não se aplicando a vedação contida no inciso II do art. 2º quando a sociedade operadora de plano de assistência à saúde for cooperativa médica." 4. Na hipótese, o crédito da agravada é decorrente de cédula de crédito bancário, lastreada em recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste (FCO), firmada com o associado para a correção do solo em imóvel rural, o que configura ato cooperativo, sobretudo porque a credora é cooperativa de crédito rural que se limitou a viabilizar ao cooperado o acesso a linha de crédito destinada ao fomento da atividade rural, sem inovação ou majoração dos encargos previamente estipulados no contrato originário, de modo que o ato praticado com o associado visa à consecução dos objetivos sociais, tal como estabelece o art. 79 da Lei 5.764/71. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: art. 6º, 49 e 59 da Lei 11.101/2005 e art. 79 da Lei 5.764/71.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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3ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Odemilson Roberto Castro Fassa
Composição: Odemilson Roberto Castro Fassa (presidente); Amaury da Silva Kuklinski; Marco André Nogueira Hanson; Paulo Alberto de Oliveira; Fábio Possik Salamene (convocado).
Secretaria: 3ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Odemilson Roberto Castro Fassa
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.