Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CONTRATO PARTICULAR DE TRANSAÇÃO E COMPROMISSO DE DOAÇÃO DE IMÓVEL RURAL – PRETENSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA DESTINADA À REINTEGRAÇÃO NA POSSE DO IMÓVEL – AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO – EXEQUENTES QUE ASSUMIRAM OBRIGAÇÃO DE DEMARCAÇÃO E DIVISÃO DA ÁREA – AUSÊNCIA DE PROVA DO CUMPRIMENTO DESSA OBRIGAÇÃO – EVIDENCIADA A INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO – NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DA DEMANDA EM RAZÃO DO ANTERIOR AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE USUCAPIÃO PELO EXECUTADO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Discute-se no recurso a existência dos requisitos necessário para concessão de tutela de urgência consistente em reintegração na posse de imóvel rural objeto de Contrato de Compromisso de Doação de Imóvel Rural firmado entre as partes, e que também é objeto de ação autônoma de Usucapião. 2. O art. 300, do CPC/2015, prevê que a tutela de urgência, espécie de tutela provisória (art. 294, CPC/15), será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou de risco ao resultado útil do processo, podendo ser de natureza cautelar ou antecipada. 3. Por sua vez, o artigo 301 do CPC/2015 estipula que a tutela provisória de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. 4. Não estando presente, simultaneamente, a verossimilhança das alegações (fumus boni iuris) e o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte (periculum in mora), e não havendo, ainda, risco de irreversibilidade da medida, é de ser indeferida a antecipação dos efeitos da tutela. 5. No caso, não é possível vislumbrar, em cognição sumária, que as exequentes tenham cumprido a obrigação assumida no título executivo judicial, no sentido de realizar a demarcação e a divisão das áreas rurais, e tampouco que o projeto de divisão tenha sido acordado/anuído entre as partes. Essa constatação afeta a exequibilidade do título e, consequentemente, afasta a possibilidade de concessão da tutela de urgência. 6. É de medida impositiva a suspensão da ação executiva até o deslinde da ação de usucapião anteriormente ajuizada pelo executado, diante da norma do art. 11 da Lei nº 10.257/2001: "Na pendência da ação de usucapião especial urbana, ficarão sobrestadas quaisquer outras ações, petitórias ou possessórias, que venham a ser propostas relativamente ao imóvel usucapiendo". 7. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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3ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Odemilson Roberto Castro Fassa
Composição: Odemilson Roberto Castro Fassa (presidente); Amaury da Silva Kuklinski; Marco André Nogueira Hanson; Paulo Alberto de Oliveira; Fábio Possik Salamene (convocado).
Secretaria: 3ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.