Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
9174/SP, Relator o Ministro Nilson Naves, DJ de 24/6/1991). Da análise da admissibilidade do recurso especial, percebe-se a deficiência da sua fundamentação, não sendo possível vislumbrar a correlação entre os artigos apontados e a questão controvertida. Com efeito, o agravante não delineou de forma específica a violação ao dispositivo legal, incidindo no caso o comando inserto na Súmula 284/STF. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." A propósito, transcrevo a ementa do seguinte precedente: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DAS CONTRA-RAZÕES AO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. COTEJO ANALÍTICO NÃO DEMONSTRADO. 1. (...) 2. É firme o entendimento desta Corte de que as razões de recurso devem trazer, além dos motivos para a reforma do julgado, a demonstração inequívoca do modo pelo qual o acórdão teria violado os dispositivos apontados, o que não foi observado no caso. Súmula n. 284/STF. 3. (...) 4. Agravo regimental a que se nega provimento." (Ag 455996/SP, Relator o Ministro João Otávio de Noronha, DJ de 22/3/2004). Assim, não deve ser conhecido o recurso especial com deficiente fundamentação. Posto isso, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Brasília (DF), 14 de fevereiro de 2007. MINISTRO PAULO MEDINA Relator
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O STJ Ag 818.093 é citado por 646 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. O acórdão não está na base.
Os mais citados pelas decisões de Ag em matéria penal, sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.