Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "BASTOS OITO". TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. EXCESSO DE PRAZO E AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. TEMAS NÃO EXAMINADOS PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE DO CRIME. RENITÊNCIA CRIMINOSA. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. WRIT CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADO. 1. Para se atender à pretendida desclassificação do delito previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, para o insculpido no art. 28 do referido diploma legal, seria necessária uma análise acurada dos fatos, provas e elementos de convicção em que se arrimaram as instâncias ordinárias, o que se afigura inviável em sede de habeas corpus, pois importaria em transformar o writ em recurso dotado de ampla devolutividade. 2. As teses de excesso de prazo na formação da culpa e ausência de realização da audiência de custódia não foram apreciadas pela instância ordinária, o que impede sua cognição por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 3. A prisão provisória é medida odiosa, reservada para os casos de absoluta imprescindibilidade, demonstrados os pressupostos e requisitos de cautelaridade. 4. In casu, o paciente foi preso cautelarmente, no bojo da operação policial denominada "BASTOS OITO", e denunciado pela suposta prática dos delitos de tráfico de drogas e respectiva associação - na qual o acusado integrava o sétimo núcleo. Muito embora especificamente com o acusado tenha sido apreendida ínfima quantidade de substância entorpecente (0,32 gramas de cocaína), é de ver que o transcorrer do agir, conforme se depreende dos autos, reflete uma ação criminosa organizada e audaz, que movimentou grande quantidade de drogas, apenas devidamente esquadrinhada após a autorização judicial de interceptações telefônicas. Ademais, a necessidade do encarceramento restou demonstrado, com espeque em dados concretos dos autos, conforme recomenda a jurisprudência desta Corte, estando o decisum proferido na origem fundamentado, no que interessa, na renitência criminosa, visto que o acusado "ostenta envolvimento anterior com condutas típicas de falsificação de documento público, estelionato, receptação e tráfico de drogas", a evidenciar, portanto, risco para ordem pública. 5. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente do pedido e, nesta parte, denegou a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Nefi Cordeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nefi Cordeiro.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "fundamentação concreta da prisão preventiva", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.