Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
Processo Civil. Apelação. Cartão de Crédito Consignado – Reserva de Margem. Contrato não juntado. Ausência de demonstração de anuência do consumidor na contratação. Dever de informação não cumprido. Conversão do negócio jurídico para modalidade “empréstimo consignado”. Restituição em dobro de parcelas quitadas e não prescritas. Danos morais configurados. Recurso conhecido e parcialmente provido. Vistos, etc. Trata-se de Apelação Cível interposta por Zilma Ramos Lima, inconformada com a Sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA em ID nº 33792348, que nos autos da ação em epígrafe julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Na origem, afirmou a parte Apelante que o Banco Apelado procedeu a realização de um contrato de empréstimo consignado em sua folha de pagamento. Contudo, sem sua anuência e autorização, recebeu serviço diverso do pactuado, sendo, na oportunidade, contratado empréstimo na modalidade Reserva de Margem para Cartão de Crédito. Em Contestação carreada sob ID nº 33792035, o Banco Apelado afirma que a Apelante celebrou contrato de Empréstimo Consignado com Adesão de Cartão de Crédito Consignado com o Banco Cruzeiro do Sul e que, devido leilão judicial realizado em 2013, o contrato em questão passou a ser de responsabilidade do Banco Pan, após a migração de parte da carteira de crédito do banco leiloado, tendo inclusive o cartão de Crédito Consignado contratado passado a ter nova numeração. Na oportunidade, juntou faturas expedidas pelo Banco Cruzeiro do Sul (ID nº 33792036), faturas expedidas pelo Banco Pan (ID nº 33792037), comprovante da arrematação pelo Banco Pan S.A. de parte da carteira de Cartão de Crédito de Consignado do Banco Cruzeiro do Sul (ID nº 33792038), Contrato de Venda e Compra de Carteira de Cartão de Crédito Consignado (ID nº 33792339), Após proferimento de decisão, inconformada, a parte Autora interpôs o presente Apelo em ID nº 33792350, alegando que não foi apresentado nos autos o contrato inicial pactuado entre a parte Apelante e o Banco Cruzeiro do Sul ou com o Banco Pan, que não houve esclarecimentos sobre a modalidade de crédito contratado, violando, assim, o dever de informação. Assim, ao final, pugnou pela reforma integral da Sentença recorrida, para acolher os pedidos da inicial para: a) declarar a nulidade contratual, que permite o desconto contínuo de valor proporcional do mútuo pela fatura mínima do cartão sem termo certo; b) determinar a adequação do contrato, limitando-se os descontos junto à reserva da margem consignável (RMC) da parte autora pela parcela fixa estipulada em contrato até o limite do saldo devedor verificado do saldo líquido nominal; c) após verificação de quitação com pagamento a maior, condenar a parte Apelada a restituir o montante residual que extrapolar o valor nominal, em dobro, com juros e correção; d) condenar o Banco Apelado em R$ 15.000,00 por danos morais., custas e honorários advocatícios em 20%. Alternativamente, caso haja entendimento pela validade do contrato, requer que “seja realizada a conversão do termo de adesão de cartão de crédito com reserva de margem consignável – RCM para empréstimo consignado tradicional, com aplicação de percentual de juros à taxa média de mercado da época da contratação, afastando-se todas as cláusulas abusivas, e utilizando os valores já pagos a título de RMC para amortizar eventual saldo devedor, o qual deverá ser feito com base no valor liberado à época, desprezando-se o saldo devedor atual, e mantendo-se os demais pedidos, inclusive referente ao dano moral e devolução em dobro”. Devidamente intimada, a parte adversa ofereceu Contrarrazões em ID nº 33792364. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, manifestando-se pelo conhecimento do presente recurso, deixando de opinar por inexistirem na espécie quaisquer das hipóteses elencadas no artigo 178 do Código de Processo Civil, a exigir a intervenção ministerial, conforme petição de ID nº 34334358. Voltaram-me os autos em conclusão. É o relatório. Analisados, decido. Cumpre ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há entendimento firmado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Passa-se ao enfrentamento do recurso. De início, verifica-se que o presente recurso merece ser conhecido por estar presentes os requisitos de admissibilidade. Analisando os presentes autos, salienta-se que a relação entabulada nos autos é de consumo, estando autor e réu enquadrados no conceito de consumidor e fornecedor, respectivamente, insculpido nos artigos 2º e 3º do CDC, com aplicação da responsabilidade objetiva do banco requerido, ora Apelado, pelos danos experimentados pela consumidora (artigo 14 do CDC), decorrente da falta de cuidado na execução de seus serviços e falha na fiscalização e cautela na contratação dos mesmos (artigo 34, do CDC). No mérito, verifica-se que o ponto central é a legalidade ou não do empréstimo consignado realizado em nome da parte Autora/Apelante. O Magistrado de 1º grau julgou IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, em razão da suposta legalidade na celebração do contrato e usufruto dos benefícios decorrentes do crédito oferecido. Como dito acima, na espécie, a relação jurídica entre as partes possui natureza consumerista, aplicando-se os institutos da Lei n.º 8.078/1990 (CDC). Com efeito, o caso vertente demonstra que a parte autora se enquadra no conceito de consumidora padrão, figura prevista expressamente no Código de Defesa do Consumidor, sendo, conforme a doutrina convencionou, o “consumidor standard”. A norma jurídica combate a superioridade de mercado do fornecedor em relação ao consumidor, contudo, não tem como escopo inverter valores, tornando o destinatário final de produtos e serviços o polo mais forte da relação jurídica, criando, assim, situação de prejuízo. O que a lei almeja é, acima de tudo, a consecução do equilíbrio das relações de consumo. Isto porque, a implantação da equidade é o escopo maior da estrutura principiológica do Código de Defesa do Consumidor. Para tanto, a ideia protecionista do consumidor deve funcionar como consonância ao princípio da harmonia das relações de consumo, sendo este, junto com a dignidade da pessoa humana. Assim, se aplica ao presente caso o art. 6º, inciso VIII, do CDC, sendo cabível a inversão do ônus da prova, visto que a hipossuficiência resta caracterizada pela situação de flagrante desequilíbrio, seja de ordem financeira ou desconhecimento técnico do consumidor perante o fornecedor, do qual, não seria razoável exigir-se a comprovação da veracidade de suas alegações, ante a dificuldade de produzir a prova necessária. Isto estabelecido, destaca-se que a matéria ora discutida versa sobre tema do Incidente de Demandas Repetitivas nº 053983/2016, julgado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, que fixou quatro teses jurídicas referentes aos contratos de empréstimos consignados, que envolvam pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda. Considerando a hipossuficiência técnica da parte requerente, ora Apelante, e a consequente inversão do ônus da prova, seria incumbência da parte requerida, ora Apelada, demonstrar substancialmente todo o alegado em sede de defesa e comprovar a validade do contrato objeto da lide. Nesse contexto, a situação retratada também requer a aplicação da 4ª tese fixada pelo IRDR, que direciona a apreciação dos defeitos que possam justificar a anulação do negócio jurídico, ipsis litteris: Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando
O Magistrado de 1º grau julgou IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, em razão da suposta legalidade na celebração do contrato e usufruto dos benefícios decorrentes do crédito oferecido
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
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