Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NA FIXAÇÃO DO PERCENTUAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela AGÊNCIA DE FOMENTO DE GOIÁS S/A contra acórdão que, ao julgar embargos de declaração anteriormente interpostos, reconheceu omissão quanto à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais e os fixou em 10% sobre o valor atualizado da execução, com base no art. 85, § 2º, do CPC e no princípio da causalidade. A embargante alega contradição na decisão, defendendo a aplicação dos princípios da proporcionalidade, equidade e vedação ao enriquecimento ilícito para redução do percentual arbitrado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a existência de contradição no acórdão embargado quanto à fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da execução, com base na alegação de violação aos princípios da equidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento ilícito. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado fundamenta-se de forma clara, coerente e concatenada, rejeitando a tese de contradição, porquanto a decisão que fixou os honorários sucumbenciais foi devidamente justificada com base no princípio da causalidade e no art. 85, § 2º, do CPC, bem como em precedentes do STJ e desta Corte. A jurisprudência citada no julgado embargado (AgInt nos EDcl no AREsp 1.959.018/PR) autoriza a fixação da verba honorária contra a parte exequente quando reconhecida a nulidade da citação e a prescrição da pretensão executiva, desde que demonstrada resistência injustificada, como ocorreu no caso concreto. O valor da execução (R$ 87.500,04) é determinado, sendo inaplicável a fixação por equidade conforme o Tema 1.076 do STJ, que veda essa possibilidade na existência de valor certo e definido, tornando legítima a fixação de honorários com base no percentual mínimo previsto em lei. A pretensão recursal traduz tentativa de rediscutir matéria já decidida, com nítido caráter infringente, o que é incabível em sede de embargos de declaração, conforme entendimento consolidado na doutrina e jurisprudência. Não configurada contradição, omissão ou obscuridade, impõe-se a rejeição dos embargos, com advertência quanto à eventual aplicação de multa por interposição de recursos manifestamente protelatórios, nos termos do art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: fixação de honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da execução é legítima quando presente resistência injustificada da parte exequente e sendo o valor do proveito econômico determinado, vedada a aplicação da equidade nos termos do Tema 1.076 do STJ. A mera discordância da parte quanto ao fundamento jurídico adotado não configura contradição sanável por embargos de declaração. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo incabíveis quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, 1.025, 1.026, §§ 2º e 3º, e 85, § 2º; CC, art. 206, § 5º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.959.018/PR, DJe 19/12/2022; STJ, REsp 1.850.512/SP (Tema 1.076), DJe 31/05/2022; TJGO, EDcl na Apelação Cível 5246416-16.2018.8.09.0093, Rel. Des. Átila Naves Amaral, DJe 14/11/2023; TJGO, MS 5639528-46.2021.8.09.0000, Rel. Des. Altair Guerra da Costa, DJe 25/10/2023; TJGO, Apelação Cível 0143855-13.2017.8.09.0035, Rel. Des. Stefane Fiuza Cançado Machado, DJe 27/11/2023. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5173862-68.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA EMBARGANTE: AGÊNCIA DE FOMENTO DE GOIÁS S/A EMBARGADA: CACILDO CÂNDIDO NETO RELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL
ACORDAM os componentes da Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Átila Naves Amaral
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.