Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
Direito tributário. Terceiro agravo regimental em reclamação. Pedido de extensão de efeitos da procedência da reclamação para atingir normas de decretos editados pelo Estado do Espírito Santo com base em paradigma de controle que analisou decretos de Minas Gerais. Ausência de similitude fática e jurídica com o objeto da reclamação. Utilização de pedido de extensão em reclamação, per saltum, como sucedâneo de ação direta de controle de constitucionalidade de leis e atos normativos. Não cabimento. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental contra a negativa de seguimento ao pedido de extensão dos efeitos da decisão de procedência da reclamação – formulado para que atingissem normas do Estado do Espírito Santo –, por meio da qual foi reconhecido que determinadas normas do Estado de Minas Gerais violaram a autoridade da decisão proferida na ADI nº 5.363/MG. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para o acolhimento do pedido (incidental) de extensão dos efeitos. III. Razões de decidir 3. A decisão proferida na presente reclamação foi direcionada tão somente a dispositivos do Decreto nº 49.000/25 do Estado de Minas Gerais que reintroduziram normas já declaradas inconstitucionais pela Suprema Corte, em violação chapada da autoridade da decisão proferida na ADI nº 5.363/MG, sendo certo, ainda, que nem o Estado do Espírito Santo nem seu Governador foram apontados como reclamados na reclamação. 4. No julgamento da ADI nº 5.363/MG, inexistiu controle de constitucionalidade de qualquer disposição da legislação do Estado do Espírito Santo, tendo o acórdão proferido na ação direta atingido exclusivamente a legislação do Estado de Minas Gerais. 5. Mesmo que se considerasse o pedido de extensão como uma ação autônoma, inexistiria a necessária aderência estrita entre o ato reclamado e o paradigma de controle, não havendo como se afirmar que os decretos questionados do Estado do Espírito Santo, editados antes do próprio julgamento da ADI nº 5.363/MG, afrontaram a autoridade da decisão proferida pela Suprema Corte em tal ação. 6. É impossível se utilizar do instrumento estrito da reclamação como sucedâneo de ações judiciais, seja em sede de controle difuso, seja em sede de controle abstrato de normas. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental não provido.
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli. 2 Relatório TERCEIRO AG.REG.
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Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "reclamação como sucedâneo recursal", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Segunda Turma · STF · presidente: Luiz Fux
Composição: Luiz Fux (presidente); André Mendonça; Dias Toffoli; Gilmar Mendes; Nunes Marques.
Secretaria: Secretaria da Segunda Turma
SESSÃO ORDINÁRIA/EXTRAORDINÁRIA - VIDEOCONFERÊNCIA Os advogados, procuradores e defensores que desejarem realizar sustentação oral nas sessões do Plenário e das Turmas realizadas por videoconferência deverão inscrever-se utilizando o formulário eletrônico abaixo até 24 horas antes da sessão. Clique aqui para baixar o formulário Clique aqui para baixar o formulário exclusivo da PGR Saiba como encaminhar o formulário de inscrição para videoconferência Após envio da inscrição, por meio do botão "enviar" existente no PDF, a Assessoria do Plenário e as Turmas encaminharão informações sobre as regras e o funcionamento do sistema de videoconferência adotado pelo Tribunal. SESSÃO VIRTUAL Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas no regimento interno do Tribunal, fica facultado à Procuradoria-Geral da República, à Advocacia-Geral da União, à Defensoria Pública da União, aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. O envio dos arquivos de sustentação oral para as sessões virtuais deverá ser feito pelo sistema de Peticionamento, por meio do botão "Quero enviar Sustentação Oral", que estará disponível aos usuários a partir do dia 01/05/2020. O arquivo deverá possuir as seguintes características: Vídeo: Formato: AVI, MP4 Tamanho máximo: 200MB por arquivo Padrão de Qualidade Mínima: 240p 30fps Padrão de Qualidade Recomendada: 360p 30fps Áudio: Formato: MP3 e WAV Tamanho máximo: 10MB por arquivo Para mais informações acesse a Resolução e o Procedimento Judiciário que normatizam a sustentação oral nas sessões virtuais no STF.
Memoriais e pedidos de audiência vão direto aos gabinetes dos ministros; cada gabinete publica o e-mail próprio (ver `magistrados.emails` e `observacao`).
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Gabinete Ministro Dias Toffoli
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.