Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MILITAR. PROMOÇÃO. REVOGAÇÃO DO ATO COATOR. INEXISTÊNCIA DE PERDA DO OBJETO. DANO JURÍDICO PRODUZIDO E FIRMADO. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 515, § 3º, DO CPC. PRECEDENTE DO STF. 1. Recurso ordinário interposto contra o acórdão que consignou ter havido perda do objeto da impetração em razão da revogação da Portaria 3.703/2013 da Polícia Militar do Estado de Goiás pela Portaria 4.150/2014; o tema de fundo está relacionado com pretensão de promoção. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no tocante aos concursos públicos, se infere que a finalização do certame não induz à perda do objeto; mesmo a revogação do ato coator não retira, necessariamente, do mundo jurídico os efeitos por ele criados e, assim, não obriga à perda do objeto. Precedentes: AgRg no AgRg no RMS 18.444/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 3.2.2014; AgRg no RMS 29.747/AC, Rel. Ministro Campos Marques (Desembargador convocado do TJ/PR), Quinta Turma, DJe 26.8.2013; RMS 31.505/CE, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 27.8.2012; RMS 35.020/GO, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 22.6.2012; e RMS 34.717/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 1º.12.2011. 3. As questões concernentes ao mérito do recurso não podem ser apreciadas, uma vez que é vedada a supressão de instância, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Inaplicável o disposto no art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil. Precedente: RE 621.473/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 23.11.2010, publicado no DJe em 23.3.2011, Ementário vol. 2.487-02, p. 255, LEXSTF v. 33, n. 388, 2011, pp. 418-424. 4. Deve ser superada decretada perda de objeto e, por conseguinte, devem retornar os autos para que a Corte de origem aprecie o mérito da impetração. Agravo regimental improvido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
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Segunda Turma · STJ · presidente: Teodoro Silva Santos
Composição: Teodoro Silva Santos (presidente); Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Segunda Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita pela internet, na página www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. • O uso da capa para proferir sustentação oral ou suscitar questão de fato por videoconferência é facultativo, devendo o(a) advogado(a) manter a dignidade e o decoro no traje utilizado, quando da prática do ato processual. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e, presencialmente, até às 13h45 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Segunda Turma. • Cabe ao advogado reiterar a inscrição de sustentação oral e pedido de preferência / questão de fato nos processos adiados e retirados. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019). • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015). • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94. • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Humberto Martins · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJAL; vaga do Min. Franciulli Netto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.