Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. COMPETÊNCIA. RÉU POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. ATUAÇÃO FUNCIONAL EM FACE DE SUPOSTA PRÁTICA CRIMINOSA. ART. 301 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. CRIME CONTRA SERVIÇO PÚBLICO DA UNIÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Recorrente denunciado como incurso nos arts. 121, § 2°, II e IV, e 121, § 2°, II e IV, c/c art. 14, II, (por duas vezes), ambos do Código Penal. Oposição de exceção de incompetência absoluta perante o Juízo singular, ao argumento de que o recorrente encontrava-se no exercício de sua função jurisdicional de policial rodoviário federal, agindo, dessa forma, dentro dos limites de sua atuação funcional. 2. Esta Corte Superior consolidou o seu entendimento no sentido de que compete à Justiça Federal processar e julgar crime praticado por funcionário público federal no exercício de suas atribuições funcionais. 3. Hipótese em que o recorrente não se encontrava em serviço, nem fardado, tampouco em sua área de atuação (região de Corumbá-MS), bem como não estava em patrulhamento ostensivo em via de sua competência funcional. 4. Ao contrário do alegado pela defesa, a abordagem do recorrente feita as vítimas deu-se em decorrência de desavenças no trânsito entre eles, não se evidenciando que sua atuação tenha ocorrido para reprimir suposta prática de crime pelas vítimas, nos termos do art. 301 do CPP. 5. No caso em exame, verifica-se que o recorrente, em nenhum momento, agiu dentro da sua atividade laborativa, de modo que inexiste interesse da União a justificar a atuação da Justiça Federal, nos moldes do art. 109 da Constituição Federal. 6. Recurso não provido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
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Decisões da base.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Ribeiro Dantas · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 5ª Região (PE); vaga do Min. Ari Pargendler
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.