Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. FURTO. SAQUES BANCÁRIOS SUCESSIVOS EM CONTA DE VÍTIMA IDOSA. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. READEQUAÇÃO TÍPICA PROVISÓRIA. CONTINUIDADE DELITIVA. ALEGAÇÃO DE SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO. INOCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA, ATUAL E CONTEMPORÂNEA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado do Ceará contra decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Ipaumirim/CE que, ao receber denúncia oferecida contra o acusado pela suposta prática de subtrações patrimoniais sucessivas, mediante saques bancários não autorizados em conta de vítima idosa, promoveu readequação típica provisória dos fatos para o art. 155, caput, c/c art. 71, ambos do Código Penal, afastando, nesse primeiro momento, a capitulação ministerial de quinze furtos em concurso material, prevista no art. 155, caput, por quinze vezes, c/c art. 69 do Código Penal. A mesma decisão indeferiu o pedido de decretação da prisão preventiva do denunciado. O Ministério Público pretende o reconhecimento de suspeição do magistrado, o recebimento da denúncia nos exatos termos da capitulação constante da inicial acusatória e a decretação da custódia preventiva. II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) saber se a readequação típica provisória realizada pelo magistrado no momento do recebimento da denúncia configura suspeição, nulidade ou violação ao sistema acusatório; (ii) saber se a denúncia deve ser recebida nos exatos termos da capitulação jurídica formulada pelo Ministério Público, com imputação de quinze crimes de furto em concurso material; (iii) saber se estão presentes os requisitos legais, concretos e contemporâneos para a decretação da prisão preventiva do recorrido. III. Razões de decidir 3. A readequação típica provisória promovida no recebimento da denúncia não configura, por si só, suspeição do magistrado, quando limitada à subsunção jurídica dos mesmos fatos narrados pelo Ministério Público, sem inovação fática, sem exclusão de condutas, sem rejeição parcial da inicial acusatória e sem emissão de juízo definitivo sobre a responsabilidade penal do acusado. 4. A capitulação jurídica atribuída na denúncia não vincula de modo absoluto o julgador, pois o acusado se defende dos fatos narrados, e não da classificação legal indicada pela acusação. A decisão recorrida preservou integralmente a narrativa fática ministerial, mantendo hígida a persecução penal e a possibilidade de posterior reavaliação da classificação jurídica após a instrução, inclusive para eventual reconhecimento de concurso material, se demonstrada a autonomia de desígnios entre as condutas. 5. A definição entre concurso material e continuidade delitiva exige exame mais amplo do conjunto probatório, especialmente quanto às condições de tempo, lugar, modo de execução, unidade ou pluralidade de desígnios e demais requisitos do art. 71 do Código Penal, não sendo recomendável antecipar, na fase inaugural da ação penal, juízo definitivo sobre matéria dependente de instrução. 6. A prisão preventiva constitui medida cautelar excepcional e somente pode ser decretada mediante demonstração concreta, atual e individualizada dos requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, bem como da insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, nos termos dos arts. 282, § 6º, 319 e 315 do CPP. 7. Embora os fatos imputados revelem gravidade, especialmente por envolverem supostas subtrações sucessivas em prejuízo de vítima idosa e possível abuso de confiança decorrente da atividade desempenhada pelo recorrido em correspondente bancário, a gravidade do delito, o modus operandi e a vulnerabilidade da vítima, desacompanhados de elementos concretos e contemporâneos de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, não autorizam a segregação cautelar. 8. A controvérsia superveniente relativa a eventual descumprimento de medidas cautelares foi submetida ao contraditório, apreciada pelo Juízo de origem e, após justificativas defensivas, o próprio Ministério Público em primeiro grau manifestou-se pelo prosseguimento regular do feito, circunstância que fragiliza a demonstração de contemporaneidade do periculum libertatis. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A readequação típica provisória realizada no recebimento da denúncia não configura suspeição judicial nem violação ao sistema acusatório quando se limita à subsunção jurídica dos fatos narrados pelo Ministério Público, sem inovação fática e sem prejuízo às partes." "2. A capitulação jurídica constante da denúncia não vincula definitivamente o magistrado, podendo ser reavaliada no curso da ação penal, desde que preservadas a correlação entre acusação e decisão, a ampla defesa e o contraditório." "3. A definição entre concurso material e continuidade delitiva, quando dependente da análise das circunstâncias de tempo, lugar, modo de execução e unidade ou pluralidade de desígnios, deve ser reservada, em regra, ao momento posterior à instrução probatória." "4. A prisão preventiva exige fundamentação concreta, atual e individualizada, não podendo ser decretada com base apenas na gravidade do fato, na vulnerabilidade da vítima ou em presunções genéricas de risco." Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 69, 71 e 155, caput; CPP, arts. 41, 254, 282, § 6º, 312, 313, 315, 319, 383, 384, 395, 581, V, 589 e 564, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC nº 72.016/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 16.02.2017; STJ, RHC nº 56.259/PR, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Desembargador Convocado do TJ/PE, j. 04.08.2015.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer o recurso em sentido estrito e lhe negar provimento
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
4ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Silvia Soares de Sá Nóbrega
Composição: Silvia Soares de Sá Nóbrega (presidente); Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves; Francisco Jaime Medeiros Neto; Vanja Fontenele Pontes.
Secretaria: Secretária: Dra. Thais De Aparecida Da Silva Nobre
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Vanja Fontenele Pontes
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.