Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. COISA JULGADA. REJEIÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 126/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, nos autos da execução fiscal ajuizada pela União, rejeitou a exceção de pré-executividade cujo objetivo era o reconhecimento da existência de coisa julgada quanto à sua ilegitimidade passiva e da ocorrência da prescrição intercorrente. II - No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. III - A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: "(...) Assim, é manifestamente infundada a alegação de coisa julgada feita pela parte agravante, razão pela qual agiu corretamente o juízo da causa ao rejeitar a exceção de préexecutividade no ponto. 2. Prescrição intercorrente (...) Sobre a questão, confira-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça, assim sintetizado: (...)" IV - A Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". V - Considerando que não foi interposto recurso extraordinário contra o julgado vergastado, verificou-se o trânsito em julgado do fundamento constitucional, o que faz com que na hipótese incida o enunciado da Súmula n. 126 do Superior Tribunal de Justiça, inviabilizando a análise do recurso especial. VI - O Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." VII - Agravo interno improvido.
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