Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO À SAÚDE – APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO – DEMORA INJUSTIFICADA NA FILA DO SUS – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Trata-se de apelação interposta por paciente de 60 anos, diagnosticada com coxartrose avançada no quadril direito (CID 16.9), contra sentença que julgou improcedente pedido para realização de cirurgia de artroplastia total do quadril pelo SUS. 2) A autora demonstrou por meio de laudos médicos a urgência e a necessidade da intervenção cirúrgica, cuja solicitação encontra-se cadastrada no sistema SISREG desde 17/02/2023, sem atendimento efetivo até o momento da decisão. 2) O Núcleo de Apoio Técnico (NAT) apresentou parecer favorável à realização do procedimento pela rede pública, reconhecendo a legitimidade da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3) Verifica-se se é possível determinar a realização de cirurgia pela rede pública de saúde, mesmo com a existência de fila do SUS, diante da urgência comprovada e da inércia estatal prolongada. 4) Discute-se ainda a responsabilidade solidária entre Estado e Município para cumprimento da obrigação e a adequação do valor da causa e dos honorários advocatícios fixados. III. RAZÕES DE DECIDIR 5) A Constituição Federal assegura o direito à saúde como direito fundamental e impõe ao Estado o dever de garantir o acesso universal e igualitário a ações e serviços de saúde (CF, arts. 6º e 196). 6) O laudo técnico do NAT e os documentos médicos juntados aos autos comprovam a urgência do procedimento, bem como a excessiva demora estatal no atendimento, que ultrapassa o limite razoável estabelecido pelo Enunciado 93 da Jornada de Direito da Saúde do CNJ (180 dias para cirurgias). 7) A jurisprudência pátria, inclusive o STF no Tema 793 da repercussão geral, firmou entendimento de que os entes federativos são solidariamente responsáveis pela prestação do serviço de saúde, cabendo ao juízo direcionar o cumprimento conforme as regras do SUS. 8) Diante do registro de que o Município já iniciou medidas para viabilização do procedimento, o cumprimento da obrigação foi direcionado prioritariamente a ele, sem afastar a solidariedade do Estado. 9) Quanto ao valor da causa, entendeu-se correta a redução determinada em primeiro grau, em razão do caráter inestimável do benefício perseguido. 10) No que tange aos honorários advocatícios, manteve-se a fixação por equidade no valor de R$ 2.000,00, conforme entendimento do STJ no Tema 1313, dada a natureza da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE 11) Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1) A demora injustificada superior a 180 dias para realização de cirurgia eletiva pelo SUS, ainda que inserida na fila de regulação, viola o direito fundamental à saúde, autorizando a determinação judicial para imediato fornecimento do tratamento, independentemente da ordem cronológica de agendamento. 2) É solidária a responsabilidade dos entes federativos nas ações de saúde, cabendo ao juiz direcionar a execução da obrigação conforme as regras do SUS, sem prejuízo do ressarcimento entre os entes. 3) Em ações de obrigação de fazer em que se pleiteia prestação de serviço de saúde pública, o valor da causa pode ser corrigido para quantia simbólica, e os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade, diante do caráter inestimável da saúde.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
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