Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE MAJORAÇÃO DO SALDO DEVEDOR DO FINANCIAMENTO BANCÁRIO JUNTO À CEF, POR SUPOSTOS VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO. INSUBSISTENTE. AUTORA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBANDI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria de Fátima da Silva Campos objurgando sentença proferida pelo MM. Julgador da 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Pedido de Tutela Antecipada ajuizada pela apelante em desfavor de Rossi Consultoria de Imóveis Ltda., Damacena Empreendimentos S/A., Lopes Immobilis Consultoria de Imóveis Ltda e Mario Arraes Feitosa e Castro. II. Questão em discussão 2. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar o acerto ou desacerto do decisum a quo, que rejeitou o pedido inicial, por inexistir evidências de nexo de causalidade entre a conduta atribuída aos promovidos e os danos narrados na inicial, inviabilizando a responsabilização civil postulada. III. Razões de decidir 3. A demanda visa atribuir responsabilidade às promovidas pelo aumento do saldo devedor da cessionária, por supostos atrasos da construtora, que teriam ocasionado a postergação do financiamento bancário, gerando um débito de elevada monta para a requerente. 4. No entanto, em compulsando os autos, verifica-se inexistir qualquer documento que ratifique as alegações da promovente. No que pertine às supostas vistorias realizadas pela CEF, na qual teria sido solicitado o saneamento dos vícios de construção do imóvel, também restou ausente de comprovação. A parte autora, ora recorrente, deixou de colacionar aos autos demonstrativo da recusa do financiamento bancário da CEF, ocasionada por vícios de construção no imóvel, seja através de e-mail, carta ou qualquer outro meio que evidenciasse as alegações formuladas. 5. Assim, à evidência de que é da autora o ônus de provar a sua alegação, na forma do art. 373, I, do CPC, e desse ônus ela não se desincumbiu, descabe o pedido autoral. 6. Do mesmo modo, ausente os elementos ensejadores de indenização, posto que o reconhecimento à compensação por dano moral exige a prova de ato ilícito, a demonstração do nexo causal e o dano indenizável que se caracteriza por gravame ao direito personalíssimo, situação vexatória ou abalo psíquico duradouro que não se justifica no caso em comento. 7. Majoro os ônus sucumbenciais em 10 UADs (Unidades Advocatícias) sobre o valor arbitrado na origem, com fulcro no artigo 85, §11º do CPC, suspensa a exigibilidade em decorrência da gratuidade concedida. IV. Dispositivo Recurso conhecido e desprovido. V. Tese de julgamento: O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. VI. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373; VII. Jurisprudência relevante citada: - TJCE - Apelação Cível - 0243428-37.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/11/2024, data da publicação: 28/11/2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Eminente Relator. Fortaleza, . DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador e Relator
Recurso conhecido e desprovido. V.
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4ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: André Luiz de Souza Costa
Composição: André Luiz de Souza Costa (presidente); Djalma Teixeira Benevides; Francisco Bezerra Cavalcante; José Evandro Nogueira Lima Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Marina Figueiredo Braga
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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Gabinete do(a) Desembargador(a) José Evandro Nogueira Lima Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.