Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. EXCLUSÃO DE CÔNJUGE NÃO SIGNATÁRIO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL. OMISSÃO INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a exclusão do cônjuge do executado do polo passivo da execução de título extrajudicial por ausência de assinatura nas notas promissórias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Determinar se o julgado incorreu em omissão quanto à possibilidade de permanência do cônjuge não signatária no polo passivo para discussão de responsabilidade patrimonial secundária e quanto ao enfrentamento de precedente não vinculante do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável seu manejo para rediscussão do mérito (art. 1.022, CPC). 4. Inexiste o vício apontado quando o acórdão aborda expressamente a distinção entre a legitimidade passiva cambiária, restrita aos signatários do título, e a responsabilidade patrimonial secundária sobre bens comuns, cuja discussão fica relegada ao momento de eventual constrição judicial. 5. Nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se prequestionadas as matérias suscitadas, sendo desnecessário pronunciamento expresso sobre cada dispositivo ou precedente invocado pela parte. IV. DISPOSITIVO E TESE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, seu caráter é integrativo. Consideram-se prequestionados os temas suscitados para fins de acesso aos tribunais superiores. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 790, inc. IV, 927, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; CC, arts. 1.643 e 1.644. Jurisprudência relevante citada: Súmula 98/STJ; (TJGO, 2ª Câm. Cível, ED 5169155-56.2020.8.09.0011, rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, j. em 18/04/2022); (TJGO, 4ª Câm. Cível, ED no AgInt na Apelação Cível nº 5382713-88.2020.8.09.0051, rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho, j. em 15/12/2025). PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 9ª Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5270965-79.2026.8.09.0006 COMARCA: ANÁPOLIS EMBARGANTE: RONNEY ALMEIDA E SILVA EMBARGADO: JOÃO FRANCISCO FERNANDES MACIEL E WEIDE CARLA BUENO RELATOR: DR. RICARDO TEIXEIRA LEMOS - JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM 2º GRAU
ACORDAM os componentes da Quarta Turma Julgadora da 9ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração e os rejeitar
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9ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando de Castro Mesquita
Composição: Fernando de Castro Mesquita (presidente).
Secretaria: Secretaria — Macxwell Pietor Ribeiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juiz Substituto em 2º Grau Dr. Ricardo Teixeira Lemos
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.