Abrindo a decisão
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TJPA · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. OFENSAS EM REDES SOCIAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA SEM A PRESENÇA DA RÉ E DE SEU ADVOGADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULAR INTIMAÇÃO DO PATRONO. PROVA TESTEMUNHAL PRODUZIDA E VALORADA NA SENTENÇA. PREJUÍZO DEMONSTRADO. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA CASSADA. DEMAIS QUESTÕES DE MÉRITO PREJUDICADAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela ré contra sentença que, em ação de reparação por danos morais decorrentes de publicações ofensivas em redes sociais, julgou procedente o pedido inicial e condenou a requerida ao pagamento de indenização no valor de R$ 20.000,00, além das custas processuais e honorários advocatícios. 2. A apelante sustenta, preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que não foi regularmente intimada, nem seu advogado, para a audiência de instrução e julgamento, realizada sem a presença de ambos. No mérito, alega insuficiência probatória, ausência de comprovação da autoria e do direcionamento das postagens, inexistência de dano moral e, subsidiariamente, excessividade do quantum indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se a realização da audiência de instrução e julgamento sem comprovação da regular intimação do advogado da ré, seguida da utilização da prova oral produzida no ato como fundamento da sentença condenatória, configura cerceamento de defesa apto a ensejar a nulidade do julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O contraditório e a ampla defesa, assegurados pelo art. 5º, LV, da Constituição Federal, exigem que às partes seja conferida efetiva oportunidade de participação na formação do convencimento judicial. 5. Estando a parte regularmente representada por advogado, a intimação para a audiência de instrução e julgamento deve observar as formalidades legais pertinentes, não sendo suficiente, para suprir a ausência de intimação regular do patrono, a mera possibilidade de consulta ao sistema eletrônico ou o recebimento eventual de avisos por sistemas auxiliares. 6. No caso concreto, a audiência de instrução foi realizada sem a presença da ré e de seu advogado, tendo sido colhida prova testemunhal posteriormente utilizada de forma expressa na fundamentação da sentença. 7. A própria ausência da requerida ao ato instrutório foi valorada em seu desfavor pelo juízo de origem, circunstância que evidencia prejuízo processual concreto. 8. Eventual intimação anterior para especificação de provas não supre a necessidade de regular ciência da audiência posteriormente designada, sobretudo quando nela é produzida prova oral relevante à solução da controvérsia. 9. Configurado o error in procedendo, impõe-se a cassação da sentença, com reabertura da instrução e realização de nova audiência, mediante regular intimação dos procuradores das partes. 10. A intimação pessoal da parte somente é indispensável, para os fins aqui discutidos, quando se pretenda colher depoimento pessoal sob pena de confissão, hipótese em que deve ser observado o art. 385, § 1º, do CPC. 11. Reconhecida a nulidade da instrução, ficam prejudicadas as demais questões de mérito relativas à suficiência das provas, à configuração do dano moral e ao valor da indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso conhecido e provido para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, com reabertura da instrução processual. Tese de julgamento: “A realização de audiência de instrução e julgamento sem comprovação da regular intimação do advogado da parte, com produção de prova oral posteriormente utilizada como fundamento da sentença, configura cerceamento de defesa quando demonstrado prejuízo concreto, impondo a cassação do julgado e a renovação da fase instrutória.” ACÓRDAM os Desembargadores membros da 3ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na 32ª Sessão Ordinária em Plenário Virtual, realizada no período de 15 a 22 de setembro de 2026, por unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Turma Julgadora: Desa. Anete Marques Penna de Carvalho, Des. Álvaro José Norat de Vasconcelos (Relator) e Desa. Katia Parente Sena. Belém/PA, data da assinatura eletrônica. Desembargador Álvaro José Norat de Vasconcelos Relator
Recurso conhecido e provido para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, com reabertura da instrução processual.
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3ª Turma de Direito Privado · TJPA
Composição: Álvaro José Norat de Vasconcelos; Anete Marques Penna de Carvalho; João Batista Lopes do Nascimento; Kátia Parente Sena; Maria Filomena de Almeida Buarque; Vanderley de Oliveira Silva.
Secretaria: Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado - UPJ - (91) 3205-3008 ( [email protected] )
Sustentação oral: inscrição no Plenário Virtual/sessão pela secretaria do órgão, na forma do RITJPA e da Resolução de julgamento virtual; julgamento por videoconferência disponível (institucional/Sessoes-de-Julgamento).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPA · Todos os órgãos do TJPA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.