Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE EMPREITADA COM AQUISIÇÃO DE VEÍCULO MEDIANTE DESCONTOS SEMANAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUITAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TAXA DE FRUIÇÃO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que, em ação de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais e morais, cumulada com reconvenção, declarou rescindido o contrato de compra e venda de veículo Fiat/Strada, rejeitou os pedidos de restituição de valores e de indenização por danos morais e condenou o autor/reconvindo ao pagamento de R$ 4.988,62 a título de taxa de fruição. O autor alegou ter quitado o veículo por meio de descontos semanais de R$ 500,00 incidentes sobre remuneração de empreitada, sustentou que a retomada do automóvel pelo réu ocorreu sem acerto financeiro e requereu a procedência integral dos pedidos iniciais. Em contrarrazões, o apelado arguiu preliminar de ausência de dialeticidade recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há quatro questões em discussão: (i) definir se deve ser rejeitada a preliminar de ausência de dialeticidade recursal; (ii) estabelecer se o autor comprovou a quitação do veículo mediante descontos semanais na remuneração da empreitada; (iii) determinar se a retomada do bem gera dever de restituição de valores e indenização por danos materiais e morais; e (iv) definir se é devida taxa de fruição pelo uso prolongado do veículo sem prova de contraprestação integral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) Rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade quando o apelante impugna suficientemente os fundamentos centrais da sentença, especialmente a ausência de prova do pagamento, a distribuição do ônus probatório, a rejeição das indenizações e a procedência da reconvenção. 4) O autor deve comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, quando sustenta ter quitado o preço do veículo por meio de descontos incidentes sobre a remuneração da empreitada. 5) Os recibos relativos à empreitada não demonstram a quitação do veículo quando registram pagamentos de serviços sem ressalva, discriminação ou anotação de abatimento destinado ao preço do automóvel. 6) A posse prolongada do veículo não presume a quitação do preço, pois é circunstância compatível tanto com a tese de pagamento por descontos quanto com a Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul tese de uso do bem durante a execução contratual sem pagamento integral. 7) A distribuição dinâmica do ônus da prova, prevista no art. 373, § 1º, do CPC, exige demonstração concreta de impossibilidade ou excessiva dificuldade de produção da prova pela parte onerada e de maior facilidade da parte adversa, o que não se verifica quando o autor participou dos pagamentos e acertos e podia preservar documentação mínima dos descontos alegados. 8) A ausência de prova da quitação impede a restituição dos valores afirmadamente pagos e afasta o reconhecimento de dano material indenizável decorrente da rescisão contratual. 9) O inadimplemento contratual ou a divergência quanto ao acerto de contas não gera dano moral indenizável sem prova de circunstâncias excepcionais, como coação, ameaça, abuso ou violação concreta a direito da personalidade. 10) O uso do veículo por aproximadamente 22 meses sem comprovação de pagamento integral autoriza a fixação de taxa de fruição, sob pena de enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do Código Civil. 11) O valor de R$ 4.988,62 mostra-se proporcional ao período de utilização do automóvel quando o autor não apresenta prova ou cálculo alternativo capaz de infirmar o montante acolhido na reconvenção. 12) O erro material na identificação da placa do veículo pode ser corrigido de ofício, nos termos do art. 494, I, do CPC, para constar que a rescisão contratual se refere ao veículo Fiat/Strada, placa HJU-0320, sem alteração do resultado do julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 13) Preliminar rejeitada. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade quando as razões recursais impugnam suficientemente os fundamentos centrais da sentença. 2. O comprador que alega quitação de veículo por meio de descontos incidentes sobre remuneração de empreitada deve comprovar a efetiva realização dos abatimentos. 3. A posse prolongada do bem, por si só, não presume a quitação do preço ajustado. 4. A distribuição dinâmica do ônus da prova não se aplica automaticamente sem demonstração concreta de impossibilidade ou excessiva dificuldade probatória e de maior facilidade da parte adversa. 5. O uso prolongado de veículo sem prova de pagamento integral autoriza a cobrança de taxa de fruição para evitar enriquecimento sem causa. 6. O inadimplemento contratual ou a divergência quanto ao acerto financeiro não gera dano moral sem prova de circunstâncias excepcionais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 98, § 3º, 373, I e § 1º, 487, I, 494, I, 932, III, e 1.010, II e III; CC, arts. 389, parágrafo único, 406 e 884; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0802230-55.2018.8.12.0029, Naviraí, Rel. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, 4ª Câmara Cível, j. 07.08.2024, p. 08.08.2024.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Juíza Cíntia Xavier Letteriello - Juíza Convocada
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.