Abrindo a decisão
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STJ · Monocrática
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. . TRÁFICO HABEAS CORPUS DE DROGAS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. ABORDAGEM POLICIAL COM JUSTA CAUSA. PRISÃO EM FLAGRANTE. INVIÁVEL AMPLO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. INOCORRÊNCIA DE . PENA-BASE NO BIS IN IDEM MÍNIMO LEGAL. AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. QUANTIDADE DE DROGA (10,300 KG DE COCAÍNA) E DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA INCOMPATIBILIDADE COM REGIME SEMIABERTO AFASTADA. Ordem de denegada. habeas corpus DECISÃO Trata-se de impetrado em nome de ROBSON CIDRAL DE habeas corpus CARVALHO – condenado pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da , à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e Lei n. 11.343/2006) 500 dias-multa – em que a defesa aponta como autoridade coatora a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que, em 17/3/2026, negou provimento à Apelação Criminal n. 5029628-68.2024.8.24.0064/SC. O impetrante alega incompatibilidade da prisão preventiva com o regime semiaberto fixado na condenação, omissão do acórdão na reavaliação da custódia cautelar, além de afronta à Súmula Vinculante n. 56 e ao do Código de art. 316 Processo Penal. Sustenta o afastamento ilegal do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da por fundamentos insuficientes, uso isolado da quantidade de Lei n. 11.343/2006) droga, inexistência de prova de habitualidade criminosa, reconhecimento da primariedade e dos bons antecedentes. Aponta na dosimetria, dupla valoração negativa da quantidade bis in idem de droga na pena-base e para afastar a minorante. Alega nulidade da busca veicular por denúncia anônima não documentada, ausência de fundada suspeita objetiva, com a contaminação das provas subsequentes. Em caráter liminar, pede a suspensão imediata da prisão preventiva; colocação em liberdade ou adequação ao regime semiaberto; expedição de contramandado de prisão (fl. 9). No mérito, requer a revogação da prisão preventiva, o reconhecimento da causa de diminuição do § 4º, da na fração máxima de art. 33, Lei n. 11.343/2006, 2/3, com fixação do regime inicial aberto e substituição da pena por restritivas de direitos. Subsidiariamente, o reconhecimento da nulidade das provas decorrentes de denúncia anônima não documentada e a absolvição (Processo n. 5029628-68.2024.8.24.0064, da 1ª Vara Criminal da comarca de São ). José/SC É o relatório. A ilegalidade passível de justificar a impetração do deve ser habeas corpus manifesta, de constatação evidente, o que, na espécie, não ocorre. No caso, o presente é incabível por consubstanciar inadequada writ substituição ao recurso próprio a ser dirigido ao Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC n. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe . 753.464/SC, 29/9/2022) Além disso, inexiste ilegalidade flagrante que justifique a concessão de de ofício e a consequente superação do óbice constatado. habeas corpus Com efeito, verifica-se dos autos a existência de justa causa e fundamentação idônea a justificar a abordagem policial, destacado o prévio acompanhamento do acusado, inclusive com visualização de parte da ação, que culminou na prisão em flagrante do paciente com expressiva quantidade de drogas (10,300 Kg de cocaína). Ademais, inviável o amplo reexame de fatos e provas nos autos de , de cognição sumária. habeas corpus Não há falar em na dosimetria, pois a pena-base foi estabelecida bis in idem no mínimo legal (fl. 55), sendo afastado o redutor pelo tráfico privilegiado com fundamentos idôneos, destacando-se, além da quantidade de drogas, a dedicação do paciente às atividades criminosas (fls. ). 51/52 Por fim, nos autos do já afastei a tese de incompatibilidade HC 1068647/SC, da prisão preventiva com o regime semiaberto fixado na condenação, porquanto o Tribunal, determinou que deve o magistrado observar que o paciente aguarde o trânsito em julgado no regime respectivo - semiaberto. Ante o exposto, a ordem de . denego habeas corpus Publique-se. Brasília, . 26 de março de 2026
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O STJ HC 1.083.543 é citado por 1 decisão da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
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Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Sebastião Reis Júnior · Advocacia (terço OAB/MP): Advogado (DF); vaga do Min. Humberto Gomes de Barros
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.