Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TEMA Nº 1.295 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REGIME DE COPARTICIPAÇÃO. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO REALIZADO. I. CASO EM EXAME 1. Autos retornam ao órgão colegiado para eventual juízo de retratação, nos termos do artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, após interposição de recurso especial pela parte ré, operadora de plano de saúde. A determinação de reanálise fundamenta-se em aparente divergência entre o acórdão recorrido e a tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.295 do Superior Tribunal de Justiça, que considera abusiva a limitação de sessões de terapia multidisciplinar para pacientes com Transtorno do Espectro Autista (TEA). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a viabilidade e a necessidade de exercer o juízo de retratação sobre matéria (coparticipação no custeio de tratamento) que, embora tenha sido objeto do Tema nº 1.295 do Superior Tribunal de Justiça, não foi devolvida ao Tribunal Superior, encontrando-se acobertada pela preclusão, uma vez que o apelo da parte interessada na reforma deste ponto não foi nem sequer conhecido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juízo de retratação a que alude o artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil está adstrito à matéria efetivamente devolvida no recurso especial pendente de apreciação. Não é possível reexaminar capítulos da decisão que não são objeto do recurso especial ou que já transitaram em julgado. 4. No caso, a questão da coparticipação foi decidida na sentença e impugnada unicamente pela autora em sua apelação cível. Contudo, o apelo da autora não foi conhecido por intempestividade, e não houve interposição de recurso contra essa inadmissão, o que resultou na preclusão da matéria. A questão, portanto, não foi enfrentada no mérito pelo acórdão submetido à retratação. 5. O único recurso especial pendente foi interposto pela ré (operadora do plano de saúde), de forma que realizar a retratação para afastar a coparticipação, beneficiando a parte que não recorreu e agravando a situação da única recorrente, configuraria violação ao princípio da non reformatio in pejus. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Juízo de retratação não exercido. Acórdão mantido. Tese de julgamento: “1. O juízo de retratação previsto no artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, limita-se à matéria devolvida no recurso especial pendente de análise, sendo incabível a sua realização para modificar capítulo da decisão judicial que transitou em julgado por preclusão. 2. A alteração de ponto da decisão em desfavor da única parte recorrente em sede de juízo de retratação, especialmente quando a matéria não foi objeto de seu recurso, configura reformatio in pejus.” Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.030, inciso II, e art. 1.041. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 1.295. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra APELAÇÃO CÍVEL Nº 5589250-19.2020.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 3ª CÂMARA CÍVEL ([email protected]) 1ª APELANTE : UNIMED GOIÂNIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO 2ª APELANTE : ANA JÚLIA TORRES DIAS 1ª APELADA : ANA JÚLIA TORRES DIAS 2ª APELADA : UNIMED GOIÂNIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO RELATOR : DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR – JUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU
ACORDAM os integrantes a primeira turma julgadora da 3ª Câmara Cível d do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em julgar juízo de retratação não exercido, mateando o acórdão mantido o recurso
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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