Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF1 · Acórdão
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ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR. POLÍCIA FEDERAL. REQUISIÇÃO DE EXAMES PERICIAIS. ATRIBUIÇÃO EXCLUSIVA DO DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ANULAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 003-COGER/PF. 1. Apelação interposta pelo Sindicato dos Policiais Federais de diversas unidades da federação contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação do Enunciado nº 003-COGER/PF, que estabelece que o memorando de requisição de exame pericial não pode ser assinado por agente policial, pois o poder de requisição do Delegado de Polícia Federal é indelegável. 2. A questão em discussão consiste em definir se a requisição de exames periciais no âmbito da Polícia Federal pode ser delegada a outros integrantes da carreira policial ou se é atribuição exclusiva do Delegado de Polícia Federal. 3. O Código de Processo Penal, em seu artigo 6º, inciso VII, prevê que a autoridade policial deve determinar exames periciais, mas a legislação infraconstitucional posterior esclarece que a condução do inquérito policial cabe exclusivamente ao Delegado de Polícia Federal, conforme estabelece a Lei nº 12.830/2013. 4. O artigo 2º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 12.830/2013 dispõem que a investigação criminal é conduzida pelo Delegado de Polícia, a quem cabe a requisição de perícia, informações, documentos e dados para a apuração dos fatos. 5. A Lei nº 9.784/1999, em seu artigo 13, inciso III, estabelece que matérias de competência exclusiva não podem ser delegadas, reforçando o entendimento de que a requisição de exames periciais pelo Delegado de Polícia Federal é ato indelegável. 6. O Enunciado nº 003-COGER/PF não inovou no ordenamento jurídico, mas apenas reafirmou disposições normativas já vigentes, não havendo afronta ao princípio da legalidade. 7. Apelação não provida.
por unanimidade, negar provimento à apelação cível
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9ª Turma · TRF1 · presidente: Antonio Scarpa
Composição: Antonio Scarpa (presidente); Euler de Almeida; Urbano Leal Berquó Neto.
Secretaria: Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 1ª Seção - COJU1
RI TRF1 arts. 44-46: o advogado que quiser sustentar pede preferência, com antecedência, ao secretário do órgão (coordenadoria da seção); 15 min por parte (1 h na ação penal originária). Não cabe em remessa necessária, embargos de declaração e arguição de suspeição; no agravo de instrumento só contra decisão sobre tutela de urgência/evidência; no agravo interno só contra extinção de ação rescisória, MS e reclamação. Preferência a idosos, gestantes, PcD e advogados de fora da sede.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF1 · Todos os órgãos do TRF1
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.