Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES TENTADO E FALSA IDENTIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. FRAÇÃO MÁXIMA DE DIMINUIÇÃO PELA TENTATIVA. POSSIBILIDADE. CONSIDERAÇÃO DO ITER CRIMINIS. PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu à prática dos crimes de roubo simples tentado e falsa identidade, com pena fixada em 03 anos e 02 meses de reclusão, 04 meses e 23 dias de detenção, além do pagamento de 22 dias-multa, em regime inicial semiaberto, e sem o direito de recorrer em liberdade. A defesa pleiteia a aplicação da fração máxima de 2/3 de diminuição pela tentativa e requer manifestação expressa sobre o princípio da motivação das decisões judiciais, para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a aplicação da fração máxima de 2/3 de redução de pena em razão da tentativa, considerando o iter criminis percorrido pelo réu; e (ii) verificar se a decisão atende ao princípio da motivação das decisões judiciais, em atenção ao prequestionamento suscitado pela defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A redução da pena pela tentativa deve observar o iter criminis percorrido pelo agente. No caso, ficou demonstrado que houve considerável distanciamento da consumação do delito, uma vez que a vítima reagiu ao perceber que o réu não portava arma de fogo, obtendo ajuda de colegas que contiveram o acusado até a chegada da polícia. Assim, aplica-se a fração máxima de 2/3 de diminuição pela tentativa. 4. A dosimetria deve ser revisada, com fixação da pena no mínimo legal na primeira fase e compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência na segunda fase, resultando em penas definitivas de 01 ano e 04 meses de reclusão e 03 meses de detenção, em regime inicial semiaberto, mantidas as demais disposições da sentença. 5. A decisão atende ao princípio da motivação das decisões judiciais, com fundamentação adequada e compatível com os parâmetros legais e jurisprudenciais, garantindo o prequestionamento requerido pela defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido. Teses de julgamento: 1. É cabível a aplicação da fração máxima de 2/3 de diminuição pela tentativa quando demonstrado considerável distanciamento da consumação do delito, avaliado a partir do iter criminis percorrido pelo agente. 2. A motivação adequada das decisões judiciais atende ao princípio constitucional da fundamentação (CF/1988, art. 93, IX), sendo suficiente para o prequestionamento das matérias suscitadas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CP, arts. 14, II; 157, caput; e 307. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.717.652/SC, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 22.10.2024, DJe 24.10.2024.
acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, para dar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator
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1ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Mário Parente Teófilo Neto
Composição: Mário Parente Teófilo Neto (presidente); Francisco Carneiro Lima; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira.
Secretaria: Secretária: Dra. Larissa Sacramento Marinho
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Francisco Carneiro Lima
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.