Abrindo a decisão
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TRF6 · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. SUJEIÇÃO PASSIVA. TEMA 910/STF. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL DA CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA À CONSTITUIÇÃO. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, com fundamento na aplicação do Tema 910 da sistemática da repercussão geral do STF, que reconheceu a natureza infraconstitucional da controvérsia relativa à incidência da contribuição ao salário-educação sobre produtor rural pessoa física. A parte agravante sustenta a inaplicabilidade do tema ao caso concreto, defendendo a natureza constitucional da controvérsia, a incidência exclusiva da exação sobre empresas nos termos do art. 212, §5º, da Constituição Federal, e a existência de violação ao princípio da isonomia tributária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a controvérsia acerca da sujeição do produtor rural pessoa física ao recolhimento da contribuição ao salário-educação possui natureza constitucional apta ao conhecimento em recurso extraordinário; (ii) estabelecer se a alegada distinção fática quanto à forma de organização do contribuinte afasta a aplicação do Tema 910/STF. III. RAZÕES DE DECIDIR O STF, ao apreciar o Tema 910 da repercussão geral, fixa a compreensão de que a controvérsia relativa à equiparação do produtor rural pessoa física ao conceito de empresa para fins de incidência do salário-educação possui natureza infraconstitucional, inexistindo repercussão geral.O distinguishing suscitado não se sustenta, pois a variação na forma de organização do contribuinte não altera a premissa jurídica definida pelo Supremo Tribunal Federal quanto à ausência de questão constitucional direta.A análise da sujeição passiva do salário-educação exige interpretação de normas infraconstitucionais que disciplinam a exação, de modo que eventual ofensa ao art. 212, §5º, da Constituição Federal revela-se apenas reflexa.A jurisprudência do STF confirma a aplicação do precedente em casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: A controvérsia relativa à sujeição do produtor rural pessoa física ao salário-educação possui natureza infraconstitucional e não apresenta repercussão geral.A alegação de violação ao art. 212, §5º, da Constituição Federal configura ofensa reflexa quando depende da interpretação de normas infraconstitucionais que disciplinam a exação.O distinguishing baseado na forma de organização do contribuinte não afasta a aplicação do Tema 910/STF. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 212, §5º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 910 da Repercussão Geral; STF, RE 913.270 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Primeira Turma, DJe 25/11/2015; STF, ARE 958.339 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 04/08/2017; STF, RE 1.464.954, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 02/08/2024; STF, RE 1.437.204, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 02/06/2023; STF, RE 1.452.181, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 01/09/2023; STF, RE 1.445.393, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe 09/08/2023.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio Plenário do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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Plenário · TRF6 · presidente: Ricardo Machado Rabelo
Composição: Ricardo Machado Rabelo (presidente); Álvaro Ricardo de Souza Cruz; Boson Gambogi; Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho; Dolzany da Costa; Edilson Vitorelli; Evandro Reimão; Grégore Moura; Klaus Kuschel; Lincoln Rodrigues de Faria; Luciana Pinheiro Costa; Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes; Mônica Sifuentes; Pedro Felipe Santos; Prado de Vasconcelos; Rollo D'Oliveira; Simone S Lemos; Vallisney Oliveira.
Secretaria: Plenário Judicial (SUASJ)
RI TRF6 arts. 35-36: sustentação oral com preferência (ou só preferência) requerida ao secretário do órgão colegiado até 24 horas antes do horário da sessão; 15 minutos nas hipóteses do art. 937, I a VIII, do CPC (5 minutos nas do art. 7º, § 2º-B, do Estatuto da OAB). Preferência para advogados com deficiência, idosos, gestantes, lactantes e adotantes recentes. Secretaria: Turmas e Sessões, [email protected], (31) 3501-1817.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF6 · Todos os órgãos do TRF6
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.