Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TERCEIRO INTERESSADO. ILEGITIMIDADE ATIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL INEXISTENTE PERANTE PARTE ILEGÍTIMA PARA REIVINDICÁ-LO. DECISÃO REFORMADA.I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em cumprimento de sentença, mantendo a execução de honorários advocatícios em favor de terceiro interessado que atuou em ação de busca e apreensão.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Legitimidade de terceiro interessado para receber honorários sucumbenciais recursais; 3. Cognoscibilidade da matéria de ordem pública em fase de cumprimento de sentença; 4. Existência de título executivo judicial válido.III. RAZÕES DE DECIDIR: 5. O terceiro interessado que intervém para purgar mora não integra a relação de sucumbência, sendo ilegítimo para receber honorários advocatícios; 6. A ilegitimidade de parte, como matéria de ordem pública, pode ser conhecida a qualquer tempo, inclusive em cumprimento de sentença; 7. Inexiste título executivo judicial exequível em favor de parte ilegítima, porquanto a exigibilidade do crédito honorário subjaz à titularidade do direito material reconhecido.IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: Somente o titular do direito material pode executar o título judicial.Dispositivos: Código de Processo Civil, arts. 85, 489, 525, 783; Lei Federal n.º 8.078/1990Jurisprudência: TJMS, AC 0021423-14.1997.8.12.0001, Rel. Des. Divoncir S. Maran, pub. 18/02/2022; TJPR, AI 0070617-95.2022.8.16.0000, Rel. Des. Francisco C. Oliveira, pub. 20/06/2023; TJMG, AC 5163828-80.2020.8.13.0024, Rel. Des. Octávio de Almeida Neves, pub. 16/10/2024; STJ, AgInt no AREsp 1947123/RJ, Rel. Min. Paulo S. Domingues, pub. 14/10/2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 - 1ª andar, bloco B Telefone / Whatsapp: 62 3216-2015 - [email protected] AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5692087-79.2025.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DA GRANDE GOIÂNIA LTDA - SICOOB CREDIADAGAGRAVADO: VB COMÉRCIO E VARIEDADES LTDARELATORA: DRA. SANDRA REGINA TEIXEIRA CAMPOS – Juíza Substituta em Segundo GrauEMENTAEmenta: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TERCEIRO INTERESSADO. ILEGITIMIDADE ATIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL INEXISTENTE PERANTE PARTE ILEGÍTIMA PARA REIVINDICÁ-LO. DECISÃO REFORMADA.I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em cumprimento de sentença, mantendo a execução de honorários advocatícios em favor de terceiro interessado que atuou em ação de busca e apreensão.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Legitimidade de terceiro interessado para receber honorários sucumbenciais recursais; 3. Cognoscibilidade da matéria de ordem pública em fase de cumprimento de sentença; 4. Existência de título executivo judicial válido.III. RAZÕES DE DECIDIR: 5. O terceiro interessado que intervém para purgar mora não integra a relação de sucumbência, sendo ilegítimo para receber honorários advocatícios; 6. A ilegitimidade de parte, como matéria de ordem pública, pode ser conhecida a qualquer tempo, inclusive em cumprimento de sentença; 7. Inexiste título executivo judicial exequível em favor de parte ilegítima, porquanto a exigibilidade do crédito honorário subjaz à titularidade do direito material reconhecido.IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: Somente o titular do direito material pode executar o título judicial.Dispositivos: Código de Processo Civil, arts. 85, 489, 525, 783; Lei Federal n.º 8.078/1990Jurisprudência: TJMS, AC 0021423-14.1997.8.12.0001, Rel. Des. Divoncir S. Maran, pub. 18/02/2022; TJPR, AI 0070617-95.2022.8.16.0000, Rel. Des. Francisco C. Oliveira, pub. 20/06/2023; TJMG, AC 5163828-80.2020.8.13.0024, Rel. Des. Octávio de Almeida Neves, pub. 16/10/2024; STJ, AgInt no AREsp 1947123/RJ, Rel. Min. Paulo S. Domingues, pub. 14/10/2024.ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 5692087-79.2025.8.09.0051, da comarca de Goiânia, em que figuram como agravante Cooperativa de Crédito de Livre Admissão da Grande Goiânia Ltda – Sicoob Crediadag e como agravada VB Comércio e Variedades Ltda.O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, acordam, pelos integrantes da 4ª Turma Julgadora de sua 6ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Votaram com a Relatora os votantes nominados no extrato de ata de julgamento.Presidência da Sessão de Julgamentos e Procuradoria-Geral de Justiça conforme extrato de ata de julgamento.Goiânia, datado e assinado digitalmente (Resolução n.º 59/2016).Dr.ª SANDRA REGINA TEIXEIRAJuíza Substituta em 2º GrauR E L A T O R AVOTOAdoto o relatório.Cuida-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DA GRANDE GOIÂNIA LTDA - SICOOB CREDIADAG contra decisão (mov. 221) proferida pelo juízo da comarca de Goiânia na Ação de Cumprimento de Sentença interposta contra a agravante por VB COMÉRCIO E VARIEDADES LTDA.A controvérsia tem origem em Ação de Busca e Apreensão ajuizada pela Agravante, na qual a empresa VB Comércio e Variedades Ltda, na qualidade de terceiro interessado, realizou o depósito do valor da dívida e requereu a liberação do bem. O feito foi extinto sem resolução de mérito, com condenação da parte requerida ao pagamento de honorários em favor dos patronos da Agravante, sendo mantida a sentença pelo Tribunal, que, em embargos de declaração opostos pelo terceiro interessado, majorou os honorários recursais.Transitado em julgado o acórdão, o terceiro interessado inaugurou cumprimento de sentença, pleiteando os honorários, ao que a Agravante se opôs por meio de Exceção de Pré-Executividade, arguindo a ilegitimidade ativa do exequente. A exceção foi rejeitada. Daí o presente agravo, no qual se sustenta: (a) ausência de título executivo em favor do terceiro; (b) ilegitimidade ativa; e (c) possibilidade de apreciação da matéria de ordem pública em qualquer fase processual. Efeito suspensivo concedido em decisão preliminar.Não houve contrarrazões.Preparo regular.Passo ao voto.Inicialmente, reconheço estar o recurso tempestivo e devidamente instruído, preenchidos os requisitos de admissibilidade. As razões recursais impugnam especificamente os fundamentos da decisão agravada e demonstram interesse recursal legítimo. Conheço, pois, do recurso.1. Da Ilegitimidade do Terceiro Interessado para Recebimento de Honorários SucumbenciaisA questão central deste agravo reside na definição sobre a legitimidade do terceiro interessado para figurar como beneficiário dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados.Consoante o art. 85, caput, do Código de Processo Civil, a imposição de honorários sucumbenciais recai, via de regra, sobre a parte vencida na relação processual principal - autor ou réu -, sendo essa a matriz normativa que consagra o princípio da sucumbência no ordenamento jurídico brasileiro.A verba honorária constitui acessório da condenação principal e visa remunerar o advogado da parte vencedora pelos serviços prestados na defesa dos interesses de seu constituinte.A norma pressupõe, inequivocamente, a existência de partes vencedoras e vencidas, conceitos que se aplicam exclusivamente àqueles que integram o polo ativo e passivo da demanda principal.No caso sob análise, a empresa VB Comércio e Variedades Ltda ingressou no feito na condição de terceiro interessado, limitando sua atuação à purgação da mora para liberação do bem. Não se tornou parte da ação principal, não formulou pedidos contr
acordam, pelos integrantes da 4ª Turma Julgadora de sua 6ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.