Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. FGTS. SERVIDOR TEMPORÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. TEMA N. ADI N. E TEMA N. 608/STF, 4.876/DF AFASTADA. PRESCRIÇÃO 1020/STJ. SÚMULA N. 85/STJ QUINQUENAL CONTADA A PARTIR DE PROPOSITURA 31/12/2015. DA AÇÃO DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A controvérsia diz respeito ao prazo prescricional para cobrança de depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) de servidor público temporário, cujo vínculo estatutário decorrente da Lei Complementar Estadual n. foi tornado sem efeito, por modulação de efeitos da 100/2007 declaração de inconstitucionalidade proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 4.876/DF. 2. O Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral (Tema n. 608, ARE ), fixou a tese de que “o prazo prescricional aplicável à 709.212/DF cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do º, XXIX, da Constituição art. 7 Federal”, com modulação dos efeitos para, desde logo, aplicar o quinquênio aos casos cujo termo inicial seja posterior ao julgamento, e, para os já em curso, aplicar o que ocorrer primeiro: 30 anos do termo inicial ou 5 anos a partir da decisão. 3. O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 1020, e , firmou REsp 1.806.086/MG REsp 1.806.087/MG) entendimento de que os servidores efetivados pela LCE têm direito 100/2007 aos depósitos do FGTS referentes ao período irregular de serviço prestado, reconhecendo a nulidade do vínculo desde a conversão indevida e a consequente incidência do regime do -A da art. 19 Lei n. 8.036/1990. 4. Afasta-se a aplicação da por inexistir prescrição Súmula 85/STJ, de prestações periódicas. Enquanto vigente o vínculo estatutário reputado válido, o FGTS não era devido; o direito aos depósitos surge com a invalidação do vínculo, de modo unitário, como fundo de direito, e não como obrigação de trato sucessivo. 5. A aplicação do Tema n. incide também em demandas de 608/STF direito público envolvendo a Fazenda Pública, conforme precedentes desta Corte (AgInt no AgInt no AgInt REsp 1.935.626/MG; REsp 1.823.588/AC; no PUIL ), não prosperando a distinção pretendida pelo recorrente. 3.346/MG 6. Fixado o termo inicial da prescrição em em razão da 31/12/2015, modulação dos efeitos da ADI para os servidores da educação, e 4.876/DF proposta a ação em não se verifica o esgotamento do prazo 07/12/2020, quinquenal. 7. Agravo interno desprovido. Mantida a decisão que julgou procedente o pedido de uniformização de interpretação de lei para afastar a prescrição e reformar o acórdão da Turma Recursal.
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Gabinete do Ministro Teodoro Silva Santos · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJCE; vaga do Min. Jorge Mussi
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