Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ANIMAL BOVINO SOLTO EM RODOVIA. ART. 936 DO CÓDIGO CIVIL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PROPRIEDADE DO ANIMAL COMPROVADA. CONFISSÃO DA REQUERIDA EM AUDIÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL CORROBORATIVA. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL CONFIGURADO. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos indenizatórios decorrentes de acidente de trânsito causado por animal bovino solto em rodovia, no qual o autor sofreu graves lesões físicas, postulando a reforma do julgado para reconhecimento da responsabilidade civil da requerida e condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Há duas questões em discussão: (i) definir se restou comprovada a propriedade do animal pela requerida, apta a ensejar a responsabilidade objetiva prevista no art. 936 do Código Civil; e (ii) estabelecer se estão configurados os danos morais e materiais indenizáveis decorrentes do acidente. A responsabilidade civil por fato de animal é objetiva, bastando a comprovação da propriedade ou detenção do animal e do nexo causal com o dano (art. 936 do CC), cabendo ao réu demonstrar culpa exclusiva da vítima ou força maior, ônus do qual a requerida não se desincumbe. A confissão judicial da requerida, ao admitir em audiência ser proprietária do animal envolvido no acidente, possui elevado valor probatório e é corroborada pelo depoimento testemunhal do Sr. Francisco, arrolado pela própria requerida, bem como pelos demais elementos constantes dos autos. O boletim de ocorrência, embora não constitua prova plena isoladamente, reforça a dinâmica dos fatos quando analisado em conjunto com os depoimentos colhidos em audiência. Comprovada a propriedade do animal, opera-se automaticamente a responsabilidade objetiva da requerida, inexistindo prova de excludentes de responsabilidade. Os danos materiais não são devidos, diante da ausência de comprovação de despesas médicas em nome do autor e da inexistência de legitimidade para pleitear reparação por danos em motocicleta pertencente a terceiro. O acidente envolvendo colisão com animal de grande porte em rodovia, que resultou em fraturas e lesões graves, configura dano moral in re ipsa, prescindindo de prova específica do prejuízo extrapatrimonial. O valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a gravidade das lesões, o caráter pedagógico da condenação, sendo razoável a fixação em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Recurso parcialmente provido. Sentença reformada. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802566-56.2025.8.18.0026 - Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ - 2ª Turma Recursal - Data 09/03/2026 )
acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso
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2ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Lisabete Maria Marchetti
Composição: Lisabete Maria Marchetti (presidente); Kelson Carvalho Lopes da Silva (titular); Raimundo Holland Moura de Queiroz (titular); Antônio Francisco Gomes de Oliveira (suplente); Edvaldo de Sousa Rebouças Neto (suplente); Igor Rafael Carvalho de Alencar (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.